# Registro público: STJ — 2955476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c0a474ebfde1d2b53ad0915cb2a38644201f8efacbf3263bd6e366478800580

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO ANTECIPADO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. REDISCUSSÃO SOBRE PLEITO INDENIZATÓRIO RECONHECIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Praticada reformatio in pejus, mister o provimento do apelo nobre
para restaurar a condenação em primeiro grau na parte em que
agravou a situação do apelante.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há direito subjetivo inconteste à produção de provas, quando
justificadamente se valoram as comprovações já repousantes no
caderno processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter o
reconhecimento de danos reparáveis exigiria adentrar no exame
fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor
da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não havendo o necessário debate da tese na Corte de origem, há
que incidir a Súmula nº 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecimento parcial do apelo nobre, para
lhe dar parcial provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO ANTECIPADO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. REDISCUSSÃO SOBRE PLEITO INDENIZATÓRIO RECONHECIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Praticada reformatio in pejus, mister o provimento do apelo nobre
para restaurar a condenação em primeiro grau na parte em que
agravou a situação do apelante.
2. Não há direito subjetivo inconteste à produção de provas, quando
justificadamente se valoram as comprovações já repousantes no
caderno processual.
3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter o
reconhecimento de danos reparáveis exigiria adentrar no exame
fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor
da Súmula nº 7/STJ.
4. Não havendo o necessário debate da tese na Corte de origem, há
que incidir a Súmula nº 211 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecimento parcial do apelo nobre, para
lhe dar parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 9c0a474ebfde1d2b53ad0915cb2a38644201f8efacbf3263bd6e366478800580
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

