{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118233,"origem":"stj","sha256_origem":"16a422e3e298522232d1ee970ba7086ca223810d53a71db8fad39d72af4e3dbf","registro_original":{"id_fonte":"938999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233232","numero_registro":"202203317080","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. MAJORAÇÃO.\nERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO CONFIGURADO.\nEMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de\nquestões já decididas.\n2. Constatado erro material na decisão embargada, que majorou\nhonorários advocatícios recursais com base em premissa fática\nequivocada - a suposta existência de condenação em honorários no\nacórdão recorrido, fundamentada em folha dos autos que não contém\ntal deliberação -, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para\ncorrigir o vício.\n3. Majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC\npressupõe a existência de condenação em honorários sucumbenciais na\ndecisão recorrida. Ausente tal fixação no acórdão proferido pelo\ntribunal de justiça, que se limitou a negar provimento ao agravo de\ninstrumento, é incabível a majoração da verba por esta Corte\nSuperior.\n4. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"239077aa74cd1cbde9ffcbe69e5aa750d88db44c14e557cb0f082f57428afa1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
