# Registro público: STJ — 2904266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7570b290c3dda78eda9c0c093528a93429d80edc76d3e2e2c2cb0ca817291b21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939007
- **Número de registro na fonte:** 202501230395
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERIFICADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão que fixou
honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando inestimável o proveito
econômico obtido pelos embargantes
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade ou por
percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e
3º do art. 85 do CPC; e (ii) saber se houve omissão e erro material
na decisão embargada quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022
do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material na decisão embargada, sendo sua natureza integrativa e
aclaratória.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos
nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo o critério de equidade
aplicável apenas em casos excepcionais, quando o proveito econômico
for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão embargada apresentou omissão quanto à fixação dos
honorários sucumbenciais, sendo necessário o acolhimento dos
embargos com efeitos modificativos para ajustar o critério de
fixação à regra geral do art. 85 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, não houve condenação, e o proveito econômico
pode ser considerado o valor da causa, sendo aplicável a fixação dos
honorários em percentual sobre esse valor.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERIFICADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que fixou
honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando inestimável o proveito
econômico obtido pelos embargantes
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade ou por
percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e
3º do art. 85 do CPC; e (ii) saber se houve omissão e erro material
na decisão embargada quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022
do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material na decisão embargada, sendo sua natureza integrativa e
aclaratória.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos
nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo o critério de equidade
aplicável apenas em casos excepcionais, quando o proveito econômico
for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
5. A decisão embargada apresentou omissão quanto à fixação dos
honorários sucumbenciais, sendo necessário o acolhimento dos
embargos com efeitos modificativos para ajustar o critério de
fixação à regra geral do art. 85 do CPC.
6. No caso concreto, não houve condenação, e o proveito econômico
pode ser considerado o valor da causa, sendo aplicável a fixação dos
honorários em percentual sobre esse valor.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 7570b290c3dda78eda9c0c093528a93429d80edc76d3e2e2c2cb0ca817291b21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2904266 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7570b290c3dda78eda9c0c093528a93429d80edc76d3e2e2c2cb0ca817291b21
- **SHA-256 do comentário:** e717e1d4177dda7047155ebedcb97949e31b520e30de8e3223d985f80a6d44ae
