{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118243,"origem":"stj","sha256_origem":"f0479b3bb803b24ae8559c9510513aa2666fa94abe8de2643647980d4d23ad28","registro_original":{"id_fonte":"939009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985739","numero_registro":"202200398762","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO\nSEM A PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.\nCERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AÇÃO REVISIONAL. ILIQUIDEZ DO\nTÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar\napelação em execução de título extrajudicial, manteve a extinção do\nfeito executivo decretada em exceção de pré-executividade,\nrejeitando a tese de cerceamento de defesa e, no mérito, acolhendo a\nde perda de liquidez do título em razão do julgamento parcial de\nprocedência de ação revisional.\n2. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo\nart. 437, § 1º, do CPC, exige a oportunidade efetiva para que a\nparte possa se manifestar sobre as alegações e as teses jurídicas\nque a parte adversa constrói no processo, sob pena de nulidade.\n3. Configura inequívoco cerceamento de defesa o acolhimento de\nexceção de pré-executividade, que resultou na extinção da execução,\nsem que fosse oportunizada à parte exequente a prévia manifestação\nsobre as razões jurídicas apresentadas pela parte executada, ainda\nque os documentos instrutórios fossem de seu conhecimento prévio.\n4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a existência ou o ajuizamento de ação revisional,\ncom alteração do montante devido, não possui o condão de retirar a\nliquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial.\nNestes casos, a medida cabível é a suspensão da execução, até a\ndefinitiva apuração do saldo devedor em liquidação de sentença, e\nnão a extinção prematura do processo executivo.\n5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão e a\nsentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular\nprocessamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4914b80186b7365246e7efe46232ff9294c6dd8c4d11e303e14143d548ed72a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
