# Registro público: STJ — 2028017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06f437ed8e1c8b4c0e3675bfa24e32c22059b78426995c7e7c4c74c0af9e5072

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939010
- **Número de registro na fonte:** 202201746545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SECURITIZADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
NA CADEIA DE CONSUMO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC.
INAPLICABILIDADE ISOLADA DO ART. 31-A, § 12, DA LEI Nº 4.591/1964.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E
N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de recurso especial interposto por securitizadora que,
na qualidade de cessionária de créditos imobiliários, sustenta
ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela rescisão
contratual e devolução de valores pagos por consumidores, invocando
os arts. 29 e 31-A, § 12, da Lei nº 4.591/1964.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade e a
responsabilidade solidária da recorrente, com base em elementos
concretos que evidenciaram sua inserção na cadeia de consumo,
notadamente por constar como beneficiária dos boletos de pagamento e
por integrar a estrutura de comercialização do empreendimento,
aplicando os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** Revisar as conclusões adotadas demandaria reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede
de recurso especial (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O alegado dissídio jurisprudencial não se caracteriza, por
ausência de similitude fática entre os paradigmas colacionados - nos
quais a securitizadora figurava como mera cessionária de créditos -
e o caso dos autos, em que foi reconhecida sua participação direta
na relação de consumo.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SECURITIZADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
NA CADEIA DE CONSUMO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC.
INAPLICABILIDADE ISOLADA DO ART. 31-A, § 12, DA LEI Nº 4.591/1964.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E
N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto por securitizadora que,
na qualidade de cessionária de créditos imobiliários, sustenta
ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela rescisão
contratual e devolução de valores pagos por consumidores, invocando
os arts. 29 e 31-A, § 12, da Lei nº 4.591/1964.
2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade e a
responsabilidade solidária da recorrente, com base em elementos
concretos que evidenciaram sua inserção na cadeia de consumo,
notadamente por constar como beneficiária dos boletos de pagamento e
por integrar a estrutura de comercialização do empreendimento,
aplicando os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor.
3. Revisar as conclusões adotadas demandaria reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede
de recurso especial (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ).
4. O alegado dissídio jurisprudencial não se caracteriza, por
ausência de similitude fática entre os paradigmas colacionados - nos
quais a securitizadora figurava como mera cessionária de créditos -
e o caso dos autos, em que foi reconhecida sua participação direta
na relação de consumo.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2028017 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 06f437ed8e1c8b4c0e3675bfa24e32c22059b78426995c7e7c4c74c0af9e5072
- **SHA-256 do comentário:** 53772baecec27523b1a15ed7de7c426e6eaa94cf24f706ae60f72bd57f54f36f
