{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118245,"origem":"stj","sha256_origem":"ba3589dcd13422eef7bb2d491a94b94b3cd324e6c1429e62bcaa6f9f24bb7154","registro_original":{"id_fonte":"939011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038656","numero_registro":"202203632211","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO\nPRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ACÓRDÃO\nQUE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA\n(LAUDO PREVIDENCIÁRIO). INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE ADVERSA PARA\nMANIFESTAÇÃO. DEVER DE CAUTELA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA OU\nPRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E\nDA NÃO SURPRESA (ARTS. 10 E 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).\nPENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE\nLABORAL HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS (BAIXA\nESCOLARIDADE) CONSIDERADAS. PENSÃO FIXADA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA\nREMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL.\nINDENIZAÇÃO PELA EXTENSÃO PLENA DO DANO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 403 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTÓRIO\nINTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 98 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de\nprequestionar matéria surgida no próprio acórdão embargado não\nostentam caráter protelatório, sendo incabível a aplicação da multa\nprevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante\no entendimento pacificado na Súmula nº 98 desta Corte Superior.\n2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser\nafastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante\nentendimento desta Corte, não importa negativa de prestação\njurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,\nfundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, decidindo, de modo integral, a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n3. Inexiste ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, que\nconsagra o princípio da não surpresa, ou ao devido processo legal\nquando o Tribunal de origem, ao valorar o conjunto probatório, o faz\nsobre documento que já constava nos autos e sobre o qual houve\nexpressa intimação da parte adversa, que não exerceu o seu direito\nde manifestação ou de requerer a produção de contraprova no momento\noportuno, conforme o disposto no art. 372 do CPC.\n4. A prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico pátrio,\nconforme estabelece o art. 372 do Código de Processo Civil, sendo\nsua validade condicionada à observância do contraditório. Não há que\nse falar em violação do devido processo legal quando a parte contra\nquem a prova é utilizada é regularmente intimada a manifestar-se\nsobre ela, bem como sobre o pedido expresso de sua admissão, e opta\npor manter-se inerte, configurando-se, nesse caso, a preclusão de\nseu direito de impugnação tempestiva.\n5. Conforme a jurisprudência do STJ, a capacidade laboral parcial,\nmesmo permitindo à vítima o desempenho de profissões diferentes da\nexercida no momento do acidente, não é considerada para fins de\nredução do valor do pensionamento previsto no art. 950 do CC/2002, o\nque foi observado pela Corte local (AgInt no REsp n. 1.588.061/SP,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n16/11/2020, DJe de 20/11/2020). Inadmissível o recurso especial\nquando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a\njurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).\n6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura\nRibeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9006c30d28fa547849e84e9953e98eb378d30e8d824aad2737ea491ab754aa4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ba3589dcd13422eef7bb2d491a94b94b3cd324e6c1429e62bcaa6f9f24bb7154","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
