{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118249,"origem":"stj","sha256_origem":"2cf12fa336f9f0557bffc9b8faa2ce606df15ced4c694a028c29a484fb3f66ce","registro_original":{"id_fonte":"939015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204545","numero_registro":"202500997360","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA\nE VENDA DE IMÓVEL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MOMENTUM. DIREITO DE RETENÇÃO DE\nVALORES. CLÁUSULA PENAL QUE, NO CASO ESPECÍFICO, SE MOSTRA ABUSIVA.\nAFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE\nPERCENTUAL DIVERSO DO PREVISTO NO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/79.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL DE FELIPE. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO.\nDESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites\nautorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se\nmostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a\nfinalidade do contrato em que disposta. Precedentes.\n2. Conforme a jurisprudência consolidada da Terceira Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça, não é devido o pagamento de taxa de\nfruição na hipótese de resolução de promessa de compra e venda de\nlote não edificado. Precedentes.\n3. Agravo de MOMENTUM conhecido para conhecer do recurso especial,\nmas negar-lhe provimento. Recurso especial de FELIPE provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1f05fdc713165794be0937604e2fd4f4027c6f6b81e1ea1339c210cf31ee1efe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
