{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11825,"origem":"stj","sha256_origem":"e33bfd3b9c07e6ef006dbdd5a2775e1d307f19f98592e762cf309818f8428673","registro_original":{"id_fonte":"000826291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101477","numero_registro":"202200973587","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. SEGURO. CONCLUSÃO DA CAUSA MORTIS.\nIMPOSSIBILIDADE. ABUSO. INADIMPLEMENTO. PRÉVIA INTERPELAÇÃO DO\nSEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO  STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\ninterpretação do contrato e revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas\npeculiaridades dos autos, ressaltou que,  \"comprovada a existência\nde sinistro e não se podendo extrair do laudo de exame cadavérico e\nda certidão de óbito a conclusão sobre a causa mortis, afastou[-se]\na tese de que a morte do segurado decorreu de causas naturais.\nAcerca do inadimplemento, em vista da inexistência de provas (...)\nda prévia interpelação do segurado, não pode eximir-se a Apelante do\ndever de indenizar a Apelada/beneficiária\" (e-STJ fls . 472 e 477).\nO   TJGO consignou  que o inadimplemento do contrato seria capaz de\nprovocar seu cancelamento, desde que o segurado tivesse sido\nnotificado, judicial ou extrajudicialmente, de modo a ser\nconstituído em mora, o que não ocorreu. Rever a conclusão do\nTribunal a quo demandaria a interpretação do contrato e o reexame\ndas provas, o que é vedado em recurso especial.\n3 . Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5c08ccea4bae28a6e89ebe26e6c9d880e9ca5e92f84217204bf29e43b037cc6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e33bfd3b9c07e6ef006dbdd5a2775e1d307f19f98592e762cf309818f8428673","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
