# Registro público: STJ — 2101477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e33bfd3b9c07e6ef006dbdd5a2775e1d307f19f98592e762cf309818f8428673

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826291
- **Número de registro na fonte:** 202200973587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. SEGURO. CONCLUSÃO DA CAUSA MORTIS.
IMPOSSIBILIDADE. ABUSO. INADIMPLEMENTO. PRÉVIA INTERPELAÇÃO DO
SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO  STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação do contrato e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas
peculiaridades dos autos, ressaltou que,  "comprovada a existência
de sinistro e não se podendo extrair do laudo de exame cadavérico e
da certidão de óbito a conclusão sobre a causa mortis, afastou[-se]
a tese de que a morte do segurado decorreu de causas naturais.
Acerca do inadimplemento, em vista da inexistência de provas (...)
da prévia interpelação do segurado, não pode eximir-se a Apelante do
dever de indenizar a Apelada/beneficiária" (e-STJ fls . 472 e 477).
O   TJGO consignou  que o inadimplemento do contrato seria capaz de
provocar seu cancelamento, desde que o segurado tivesse sido
notificado, judicial ou extrajudicialmente, de modo a ser
constituído em mora, o que não ocorreu. Rever a conclusão do
Tribunal a quo demandaria a interpretação do contrato e o reexame
das provas, o que é vedado em recurso especial.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. SEGURO. CONCLUSÃO DA CAUSA MORTIS.
IMPOSSIBILIDADE. ABUSO. INADIMPLEMENTO. PRÉVIA INTERPELAÇÃO DO
SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO  STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação do contrato e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas
peculiaridades dos autos, ressaltou que,  "comprovada a existência
de sinistro e não se podendo extrair do laudo de exame cadavérico e
da certidão de óbito a conclusão sobre a causa mortis, afastou[-se]
a tese de que a morte do segurado decorreu de causas naturais.
Acerca do inadimplemento, em vista da inexistência de provas (...)
da prévia interpelação do segurado, não pode eximir-se a Apelante do
dever de indenizar a Apelada/beneficiária" (e-STJ fls . 472 e 477).
O   TJGO consignou  que o inadimplemento do contrato seria capaz de
provocar seu cancelamento, desde que o segurado tivesse sido
notificado, judicial ou extrajudicialmente, de modo a ser
constituído em mora, o que não ocorreu. Rever a conclusão do
Tribunal a quo demandaria a interpretação do contrato e o reexame
das provas, o que é vedado em recurso especial.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e33bfd3b9c07e6ef006dbdd5a2775e1d307f19f98592e762cf309818f8428673
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101477 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e33bfd3b9c07e6ef006dbdd5a2775e1d307f19f98592e762cf309818f8428673
- **SHA-256 do comentário:** 30d1342f32af1c98fd48568744ebb9a50fd53663fcbe23348260724efd512e87
