# Registro público: STJ — 2204926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb1f4eb03b64f59294973c57c7eeed68d076e1f83de3620bb1db2148c7e06e72

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939016
- **Número de registro na fonte:** 202501021797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.198/STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONTEXTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205
DO CC. INADEQUAÇÃO DA TESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO
ART. 206, § 3º, V, DO CC. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão do processo à luz do Tema 1.198/STJ não se aplica
quando inexistem indícios de litigância predatória ou exigências
judiciais de documentação para a admissibilidade da ação, estando o
feito apto ao julgamento de mérito com instrução adequada ao caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação
suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Em pretensão indenizatória por vícios de construção surgidos no
âmbito de contrato de compra e venda, aplica-se o prazo geral
decenal do art. 205 do CC.
- **Item 4 (texto oficial):** A subsistência de fundamento autônomo de contratualidade não
impugnado de forma específica atrai o óbice da Súmula 283/STF. A
inadequação temática e a deficiência da fundamentação recursal
atraem a Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Revisar a conclusão pericial que identifica vício endógeno de
construção (desplacamento de pisos e azulejos) para acolher culpa
exclusiva de terceiro demanda reexame de provas, vedado em recurso
especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.198/STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONTEXTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205
DO CC. INADEQUAÇÃO DA TESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO
ART. 206, § 3º, V, DO CC. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A suspensão do processo à luz do Tema 1.198/STJ não se aplica
quando inexistem indícios de litigância predatória ou exigências
judiciais de documentação para a admissibilidade da ação, estando o
feito apto ao julgamento de mérito com instrução adequada ao caso.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação
suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte.
3. Em pretensão indenizatória por vícios de construção surgidos no
âmbito de contrato de compra e venda, aplica-se o prazo geral
decenal do art. 205 do CC.
4. A subsistência de fundamento autônomo de contratualidade não
impugnado de forma específica atrai o óbice da Súmula 283/STF. A
inadequação temática e a deficiência da fundamentação recursal
atraem a Súmula 284/STF.
5. Revisar a conclusão pericial que identifica vício endógeno de
construção (desplacamento de pisos e azulejos) para acolher culpa
exclusiva de terceiro demanda reexame de provas, vedado em recurso
especial.
6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204926 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb1f4eb03b64f59294973c57c7eeed68d076e1f83de3620bb1db2148c7e06e72
- **SHA-256 do comentário:** f544ae041cf83591f8bc688814e357e433c1fb70d66ea28605cd44a40a24e88d
