{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118253,"origem":"stj","sha256_origem":"70b19dbbff1543d88ead2588bafeb094a4c6ba574381f5f057bbef0a9a8aec5e","registro_original":{"id_fonte":"939019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206153","numero_registro":"202501128599","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA.\nFRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INSOLVÊNCIA NÃO\nDEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.\nLIMITES DA LIDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 790,\nIV, DO CPC, E 1.667 DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE\nE, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Recurso especial contra acórdão que manteve a procedência de\nembargos de terceiro, afastando fraude à execução e excluindo a\npenhora de imóvel partilhado consensualmente.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.\n489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve ofensa aos arts. 10,\n141, 374, III, e 492 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 373 e\n790, IV, do CPC e 1.667 do CC; (iv) divergência jurisprudencial.\n3. A prestação jurisdicional é suficiente e fundamentada; não há\nomissão ou contradição que atraia os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do\nCPC.\n4. O exame da insolvência integra o próprio conceito de fraude à\nexecução e não configura decisão surpresa; a apreciação se mantém\nnos limites da lide, conforme os arts. 10, 141 e 492 do CPC.\n5. A fraude à execução exige prova da redução do devedor à\ninsolvência; o ônus é do credor (art. 373 do CPC), e o\nreconhecimento demanda registro da penhora ou prova de má-fé do\nterceiro. A ausência de demonstração impede o reconhecimento.\n6. A alegada violação dos arts. 790, IV, do CPC, e 1.667 do CC não\nse mostra específica, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de\nfundamentação.\n7. O dissídio não é comprovado por falta de cotejo analítico e de\nsimilitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.\n255 do RISTJ.\n8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"798067e3dcd2cb8b4a0bd588e914b6f345d1fcb8e0af970dddc01f552d8b7df7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
