# Registro público: STJ — 2206153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70b19dbbff1543d88ead2588bafeb094a4c6ba574381f5f057bbef0a9a8aec5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939019
- **Número de registro na fonte:** 202501128599
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INSOLVÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITES DA LIDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 790,
IV, DO CPC, E 1.667 DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que manteve a procedência de
embargos de terceiro, afastando fraude à execução e excluindo a
penhora de imóvel partilhado consensualmente.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve ofensa aos arts. 10,
141, 374, III, e 492 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 373 e
790, IV, do CPC e 1.667 do CC; (iv) divergência jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A prestação jurisdicional é suficiente e fundamentada; não há
omissão ou contradição que atraia os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** O exame da insolvência integra o próprio conceito de fraude à
execução e não configura decisão surpresa; a apreciação se mantém
nos limites da lide, conforme os arts. 10, 141 e 492 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A fraude à execução exige prova da redução do devedor à
insolvência; o ônus é do credor (art. 373 do CPC), e o
reconhecimento demanda registro da penhora ou prova de má-fé do
terceiro. A ausência de demonstração impede o reconhecimento.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegada violação dos arts. 790, IV, do CPC, e 1.667 do CC não
se mostra específica, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de
fundamentação.
- **Item 7 (texto oficial):** O dissídio não é comprovado por falta de cotejo analítico e de
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255 do RISTJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INSOLVÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITES DA LIDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 790,
IV, DO CPC, E 1.667 DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a procedência de
embargos de terceiro, afastando fraude à execução e excluindo a
penhora de imóvel partilhado consensualmente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve ofensa aos arts. 10,
141, 374, III, e 492 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 373 e
790, IV, do CPC e 1.667 do CC; (iv) divergência jurisprudencial.
3. A prestação jurisdicional é suficiente e fundamentada; não há
omissão ou contradição que atraia os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC.
4. O exame da insolvência integra o próprio conceito de fraude à
execução e não configura decisão surpresa; a apreciação se mantém
nos limites da lide, conforme os arts. 10, 141 e 492 do CPC.
5. A fraude à execução exige prova da redução do devedor à
insolvência; o ônus é do credor (art. 373 do CPC), e o
reconhecimento demanda registro da penhora ou prova de má-fé do
terceiro. A ausência de demonstração impede o reconhecimento.
6. A alegada violação dos arts. 790, IV, do CPC, e 1.667 do CC não
se mostra específica, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de
fundamentação.
7. O dissídio não é comprovado por falta de cotejo analítico e de
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255 do RISTJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.206.153 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206153/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.206.153 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, fraude à execução e requisitos cumulativos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 43ca756415c74f3cf3bff8742a7a586deb392c67a053d475097eb1cfc624e033
- **SHA-256 do registro documental:** 70b19dbbff1543d88ead2588bafeb094a4c6ba574381f5f057bbef0a9a8aec5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206153%2F)

