# Registro público: STJ — 2224150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77de44ebeeded208fefbff08b0daa6987355eed851ef289602d047e5cca8a819

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939022
- **Número de registro na fonte:** 202502638087
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE
DEFESA E DE DECISÃO EXTRA PETITA NÃO APRECIADAS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou
matérias suscitadas tempestivamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Houve sustentação tempestiva de que o acórdão proferido em
julgamento de recurso de apelação obstacularizou a reanálise de
interlocutória não agravável e de tese meritória segundo a qual o
julgamento teria sido proferido fora dos limites do pedido. Opostos
embargos de declaração, os pontos não foram apreciados na Instância
Ordinária.
- **Item 3 (texto oficial):** Apelo nobre parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE
DEFESA E DE DECISÃO EXTRA PETITA NÃO APRECIADAS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou
matérias suscitadas tempestivamente.
2. Houve sustentação tempestiva de que o acórdão proferido em
julgamento de recurso de apelação obstacularizou a reanálise de
interlocutória não agravável e de tese meritória segundo a qual o
julgamento teria sido proferido fora dos limites do pedido. Opostos
embargos de declaração, os pontos não foram apreciados na Instância
Ordinária.
3. Apelo nobre parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224150 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77de44ebeeded208fefbff08b0daa6987355eed851ef289602d047e5cca8a819
- **SHA-256 do comentário:** 84152a3711563ec910d0e3974ac952411a4e4b79edca1bd7e64f716826aac0fa
