# Registro público: STJ — 2224556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ece75381c12d4025656f6053c4cd41d87e91ed6b0b435cac91dfa2e277b0a90b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR.
DESERÇÃO PRONUNCIADA ANTES DA CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a
matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser viável a
declaração de deserção recursal somente após a confirmação do
indeferimento da gratuidade judiciária por meio do julgamento do
agravo interno pelo colegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR.
DESERÇÃO PRONUNCIADA ANTES DA CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a
matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser viável a
declaração de deserção recursal somente após a confirmação do
indeferimento da gratuidade judiciária por meio do julgamento do
agravo interno pelo colegiado.
3. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
