{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118261,"origem":"stj","sha256_origem":"951c6a1541f3eb24b8913adc33802c24316a06aa77a464c09201ae89d5a17a66","registro_original":{"id_fonte":"939034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226093","numero_registro":"202502873521","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE\nDE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50\nDO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR.\nINSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Ação originária consiste em incidente de desconsideração da\npersonalidade jurídica instaurado no bojo de cumprimento de\nsentença, visando atingir o patrimônio dos sócios após infrutíferas\ntentativas de localização de bens da empresa devedora. Tribunal de\norigem manteve o indeferimento do pedido ao fundamento de que a\nausência de bens e o encerramento irregular das atividades,\nisoladamente considerados, não configuram abuso da personalidade\njurídica.\n2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de segunda\ninstância manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as\nquestões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em\nsentido contrário aos interesses da parte recorrente. Rejeição dos\nembargos de declaração que demonstrou o adequado enfrentamento das\nteses apresentadas.\n3. Acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto\nfático-probatório dos autos, pela inexistência de ato intencional\ndos sócios voltado a fraudar terceiros ou de confusão patrimonial.\nAlteração dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas,\nprovidência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.\n4. Incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede o\nconhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional,\nporquanto a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada\nquando a análise do caso concreto depende de reexame de matéria\nfática.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef1c5608b23364292023e9b675ba6ee8d94aa5278675a04d2ff8e15b3aa7ff82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
