# Registro público: STJ — 2226093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 951c6a1541f3eb24b8913adc33802c24316a06aa77a464c09201ae89d5a17a66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939034
- **Número de registro na fonte:** 202502873521
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50
DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação originária consiste em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica instaurado no bojo de cumprimento de
sentença, visando atingir o patrimônio dos sócios após infrutíferas
tentativas de localização de bens da empresa devedora. Tribunal de
origem manteve o indeferimento do pedido ao fundamento de que a
ausência de bens e o encerramento irregular das atividades,
isoladamente considerados, não configuram abuso da personalidade
jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de segunda
instância manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Rejeição dos
embargos de declaração que demonstrou o adequado enfrentamento das
teses apresentadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, pela inexistência de ato intencional
dos sócios voltado a fraudar terceiros ou de confusão patrimonial.
Alteração dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede o
conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional,
porquanto a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada
quando a análise do caso concreto depende de reexame de matéria
fática.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50
DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Ação originária consiste em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica instaurado no bojo de cumprimento de
sentença, visando atingir o patrimônio dos sócios após infrutíferas
tentativas de localização de bens da empresa devedora. Tribunal de
origem manteve o indeferimento do pedido ao fundamento de que a
ausência de bens e o encerramento irregular das atividades,
isoladamente considerados, não configuram abuso da personalidade
jurídica.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de segunda
instância manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Rejeição dos
embargos de declaração que demonstrou o adequado enfrentamento das
teses apresentadas.
3. Acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, pela inexistência de ato intencional
dos sócios voltado a fraudar terceiros ou de confusão patrimonial.
Alteração dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede o
conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional,
porquanto a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada
quando a análise do caso concreto depende de reexame de matéria
fática.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.226.093 do STJ: direito processual civil e empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2226093/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação originária consiste em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo de cumprimento de sentença, visando atingir o patrimônio dos sócios após infrutíferas tentativas de localização de bens da empresa devedora. Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido ao fundamento de que a ausência de bens e o encerramento irregular das atividades, isoladamente considerados, não configuram abuso da personalidade jurídica. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de segunda instância manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Rejeição dos embargos de declaração que demonstrou o adequado enfrentamento das teses apresentadas. 3. Acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela inexistência de ato intencional dos sócios voltado a fraudar terceiros ou de confusão patrimonial. Alteração dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a análise do caso concreto depende de reexame de matéria fática. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939034, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.226.093, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 24a894fb11252e8abefcddc51c4767d86c0e54e3c9c58deff0a44a71e1679ed9
- **SHA-256 do registro documental:** 951c6a1541f3eb24b8913adc33802c24316a06aa77a464c09201ae89d5a17a66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2226093%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226093 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 951c6a1541f3eb24b8913adc33802c24316a06aa77a464c09201ae89d5a17a66
- **SHA-256 do comentário:** 7c6e8e6f151be70fce06ce2b78328c7cfff55f3ff42d6cdcb6b98941c0b4180c
