# Registro público: STJ — 2226184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e965cea1ce52a36271164d9d0d9cdf3972dd7cc03dc9b7b13897bd5df1ab9bc1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939036
- **Número de registro na fonte:** 202502894888
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou
matérias suscitadas tempestivamente.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão proferido em agravo interno foi omisso quanto à tese de
impossibilidade de instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica quando a pessoa jurídica já se encontra
extinta. A Corte de origem permaneceu silente, mesmo opostos
embargos de declaração a respeito.
- **Item 3 (texto oficial):** Apelo nobre parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou
matérias suscitadas tempestivamente.
2. O acórdão proferido em agravo interno foi omisso quanto à tese de
impossibilidade de instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica quando a pessoa jurídica já se encontra
extinta. A Corte de origem permaneceu silente, mesmo opostos
embargos de declaração a respeito.
3. Apelo nobre parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
