# Registro público: STJ — 2227182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 931037ff5af35a5e888cd06e06c4b90c2664852444cc520d937a01e272234712

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939039
- **Número de registro na fonte:** 202502826365
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO
SAÚDE. INDEFERIMENTO DA  TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA.
SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF
(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial
para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO
SAÚDE. INDEFERIMENTO DA  TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA.
SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF
(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial
para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela. Precedentes.
2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ANÁLISE DOS REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2124510>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2090283>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.227.182 do STJ: agravo de instrumento e plano saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2227182/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939039, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.227.182, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** ea85238a92f9888dba06d26267957db53106f07853b1d7c9b26ab7fe27e470b6
- **SHA-256 do registro documental:** 931037ff5af35a5e888cd06e06c4b90c2664852444cc520d937a01e272234712
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2227182%2F)

### [REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111295/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual. Precedentes. 4. No que tange à responsabilidade para a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt, rever esta conclusão afigura-se inviável, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 6. DISPOSITIVO: 6.1. Recurso especial de S.N.B. PARTICIPACOES S.A. conhecido e provido. 6.2. Agravo de MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA) conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de para negar-lhe provimento. 6.3. Agravo de MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929372, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.111.295, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conjunto, fatico
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd10dde1e4ddf96733f5b27c2176468385fb1651ed5a9d84ecc431488617d76e
- **SHA-256 do registro documental:** 931037ff5af35a5e888cd06e06c4b90c2664852444cc520d937a01e272234712
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111295%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227182 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 931037ff5af35a5e888cd06e06c4b90c2664852444cc520d937a01e272234712
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