{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118270,"origem":"stj","sha256_origem":"e713a5a45ddc5ac195122bbe3b5375ae94f3b9c7ea754124d21a295383d0884c","registro_original":{"id_fonte":"939044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2230987","numero_registro":"202501793043","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE\nMÉRITO. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE\nCUSTAS. ART. 485, IV, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ABANDONO DA\nCAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO\nPESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ À REQUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que extingue o\nprocesso, sem resolução de mérito, por inviabilização do ato\ncitatório decorrente da ausência de recolhimento das custas\nnecessárias ao cumprimento da diligência.\n2. A ausência de recolhimento das custas para a realização da\ncitação constitui falta de pressuposto de constituição e\ndesenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), não se\nconfundindo com abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC),\nmotivo pelo qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora.\n3. A pretensão de requalificar o fundamento da extinção para\nabandono da causa demanda revolvimento do conjunto\nfático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; a\njurisprudência citada confirma a distinção entre a hipótese do art.\n485, IV, do CPC e o abandono do art. 485, III e § 1º, do CPC, e\nafasta a intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de\npressuposto. O dissídio não se demonstra, pois não há similitude\nfática estrita nem conflito efetivo com entendimento consolidado.\n4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"39514db8f26594d51d5d89e5e90ce3745db9295a398b661c94b3894e2c514818","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
