{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118285,"origem":"stj","sha256_origem":"194ce0c8117251afdad30e7fb9fa086575e22541a685339062a04fa12bc8a360","registro_original":{"id_fonte":"939059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233195","numero_registro":"202301055506","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DANO AMBIENTAL\nDECORRENTE DE INFESTAÇÃO DE MOSQUITOS. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE.\nCAUSA IMPEDITIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E\n284 DO STF E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recursos especiais interpostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL\nS.A. e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III,\na e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Rondônia que reconheceu a prescrição da\npretensão dos autores maiores e afastou sua incidência quanto à\nmenor impúbere, em razão de causa impeditiva do curso prescricional.\nA demanda originária versa sobre obrigação de fazer e indenização\npor danos morais decorrentes de infestação de mosquitos mansônia,\natribuída à alteração ambiental provocada pela construção do\nreservatório da UHE-Jirau.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é legítima\na participação, no polo ativo da demanda, de menor nascida após o\nevento danoso; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da\npretensão indenizatória à luz dos arts. 198, I, e 206, §3º, V, do\nCódigo Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido assentou que o prazo prescricional não corre\ncontra menor impúbere, nos termos do art. 198, I, do Código Civil,\nreconhecendo a legitimidade da menor para figurar no polo ativo da\nação, ainda que nascida após o evento inicial, diante da\npersistência do dano ambiental e da ausência de comprovação de sua\nsolução.\n4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (\"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\"),\npois exigiria nova apreciação sobre a existência, duração e\ncessação dos efeitos do dano ambiental.\n5. As razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento\nautônomo do acórdão recorrido - a causa impeditiva do curso\nprescricional em favor da parte menor -, o que atrai a incidência\ndas Súmulas n. 283 e 284 do STF.\n6. É pacífico o entendimento de que não corre prescrição contra\nabsolutamente incapaz, devendo a regra ser interpretada de modo a\npreservar a finalidade protetiva da norma (REsp n. 1.458.694/SP,\nrel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019).\n7. No mesmo sentido \"Assim como a legitimidade processual, o\ninteresse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou\nseja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir\nsobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da\npretensão.\" (REsp n. 2.210.329/RS, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)\n8. Afirmada na petição inicial a afetação física por superpopulação\nde mosquitos imputada às recorrentes e apresentada documentação que,\nem primeira abordagem, respalda a alegação de que os prejuízos\nforam causados pelas recorrentes e não teriam sido solucionados até\nos dias atuais, o juízo de legitimidade adequado a se fazer,\ninicialmente, é o positivo.\n9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada\ndesta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ (\"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\").\nIV. DISPOSITIVO\n10. Recursos especiais não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f82775dccc27bf806ba0da47e318f785bf77978f2277367aeee7167e9ad077ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
