# Registro público: STJ — 2233195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 194ce0c8117251afdad30e7fb9fa086575e22541a685339062a04fa12bc8a360

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939059
- **Número de registro na fonte:** 202301055506
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL
S.A. e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a prescrição da
pretensão dos autores maiores e afastou sua incidência quanto à
menor impúbere, em razão de causa impeditiva do curso prescricional.
A demanda originária versa sobre obrigação de fazer e indenização
por danos morais decorrentes de infestação de mosquitos mansônia,
atribuída à alteração ambiental provocada pela construção do
reservatório da UHE-Jirau.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é legítima
a participação, no polo ativo da demanda, de menor nascida após o
evento danoso; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da
pretensão indenizatória à luz dos arts. 198, I, e 206, §3º, V, do
Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido assentou que o prazo prescricional não corre
contra menor impúbere, nos termos do art. 198, I, do Código Civil,
reconhecendo a legitimidade da menor para figurar no polo ativo da
ação, ainda que nascida após o evento inicial, diante da
persistência do dano ambiental e da ausência de comprovação de sua
solução.
4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"),
pois exigiria nova apreciação sobre a existência, duração e
cessação dos efeitos do dano ambiental.
5. As razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento
autônomo do acórdão recorrido - a causa impeditiva do curso
prescricional em favor da parte menor -, o que atrai a incidência
das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. É pacífico o entendimento de que não corre prescrição contra
absolutamente incapaz, devendo a regra ser interpretada de modo a
preservar a finalidade protetiva da norma (REsp n. 1.458.694/SP,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019).
7. No mesmo sentido "Assim como a legitimidade processual, o
interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou
seja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir
sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da
pretensão." (REsp n. 2.210.329/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
8. Afirmada na petição inicial a afetação física por superpopulação
de mosquitos imputada às recorrentes e apresentada documentação que,
em primeira abordagem, respalda a alegação de que os prejuízos
foram causados pelas recorrentes e não teriam sido solucionados até
os dias atuais, o juízo de legitimidade adequado a se fazer,
inicialmente, é o positivo.
9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada
desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ ("Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
IV. DISPOSITIVO
10. Recursos especiais não conhecidos.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DANO AMBIENTAL
DECORRENTE DE INFESTAÇÃO DE MOSQUITOS. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE.
CAUSA IMPEDITIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E
284 DO STF E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL
S.A. e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a prescrição da
pretensão dos autores maiores e afastou sua incidência quanto à
menor impúbere, em razão de causa impeditiva do curso prescricional.
A demanda originária versa sobre obrigação de fazer e indenização
por danos morais decorrentes de infestação de mosquitos mansônia,
atribuída à alteração ambiental provocada pela construção do
reservatório da UHE-Jirau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é legítima
a participação, no polo ativo da demanda, de menor nascida após o
evento danoso; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da
pretensão indenizatória à luz dos arts. 198, I, e 206, §3º, V, do
Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido assentou que o prazo prescricional não corre
contra menor impúbere, nos termos do art. 198, I, do Código Civil,
reconhecendo a legitimidade da menor para figurar no polo ativo da
ação, ainda que nascida após o evento inicial, diante da
persistência do dano ambiental e da ausência de comprovação de sua
solução.
4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"),
pois exigiria nova apreciação sobre a existência, duração e
cessação dos efeitos do dano ambiental.
5. As razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento
autônomo do acórdão recorrido - a causa impeditiva do curso
prescricional em favor da parte menor -, o que atrai a incidência
das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. É pacífico o entendimento de que não corre prescrição contra
absolutamente incapaz, devendo a regra ser interpretada de modo a
preservar a finalidade protetiva da norma (REsp n. 1.458.694/SP,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019).
7. No mesmo sentido "Assim como a legitimidade processual, o
interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou
seja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir
sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da
pretensão." (REsp n. 2.210.329/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
8. Afirmada na petição inicial a afetação física por superpopulação
de mosquitos imputada às recorrentes e apresentada documentação que,
em primeira abordagem, respalda a alegação de que os prejuízos
foram causados pelas recorrentes e não teriam sido solucionados até
os dias atuais, o juízo de legitimidade adequado a se fazer,
inicialmente, é o positivo.
9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada
desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ ("Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
IV. DISPOSITIVO
10. Recursos especiais não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.233.195 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233195/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a prescrição da pretensão dos autores maiores e afastou sua incidência quanto à menor impúbere, em razão de causa impeditiva do curso prescricional. A demanda originária versa sobre obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de infestação de mosquitos mansônia, atribuída à alteração ambiental provocada pela construção do reservatório da UHE-Jirau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é legítima a participação, no polo ativo da demanda, de menor nascida após o evento danoso; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória à luz dos arts. 198, I, e 206, §3º, V, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido assentou que o prazo prescricional não corre contra menor impúbere, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, reconhecendo a legitimidade da menor para figurar no polo ativo da ação, ainda que nascida após o evento inicial, diante da persistência do dano ambiental e da ausência de comprovação de sua solução. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois exigiria nova apreciação sobre a existência, duração e cessação dos efeitos do dano ambiental. 5. As razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido - a causa impeditiva do curso prescricional em favor da parte menor -, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. É pacífico o entendimento de que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, devendo a regra ser interpretada de modo a preservar a finalidade protetiva da norma (REsp n. 1.458.694/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019). 7. No mesmo sentido "Assim como a legitimidade processual, o interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou seja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão." (REsp n. 2.210.329/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 8. Afirmada na petição inicial a afetação física por superpopulação de mosquitos imputada às recorrentes e apresentada documentação que, em primeira abordagem, respalda a alegação de que os prejuízos foram causados pelas recorrentes e não teriam sido solucionados até os dias atuais, o juízo de legitimidade adequado a se fazer, inicialmente, é o positivo. 9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). IV. DISPOSITIVO 10. Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 939059, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.233.195, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05991ed000ec3a8baf1cded5c564836fddf1bd78cfedcd2c701fd674cdc61872
- **SHA-256 do registro documental:** 194ce0c8117251afdad30e7fb9fa086575e22541a685339062a04fa12bc8a360
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233195%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233195 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 194ce0c8117251afdad30e7fb9fa086575e22541a685339062a04fa12bc8a360
- **SHA-256 do comentário:** baf136f62a76b76b5b302fa95546945376355fc68eb5c228c0f135070f52b26a
