{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118286,"origem":"stj","sha256_origem":"ed1614b1a69149293e257d3d05d2ef045bafbf4e3c6c43302de64aff141dd3d1","registro_original":{"id_fonte":"939060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238709","numero_registro":"202400294873","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PATERNIDADE\nSOCIOAFETIVA POST MORTEM. DECISÃO DO TJSP MANTIDA. REQUISITOS\nDEMONSTRADOS: POSSE DO ESTADO DE FILHOS E CONHECIMENTO PÚBLICO DE\nTAL CONDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE (RESP 2.224.984/GO; RESP\n2.201.652/SP E RESP  2.227.835/RJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS DE ACÓRDÃOS. INSUFICIÊNCIA.\nDIVERGÊNCIA FUNDADA EM FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial fundado na alínea \"c\" do inciso III do art. 105\nda Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo que reconheceu vínculo de\npaternidade socioafetiva post mortem.\n2. Recurso especial não admitido na origem em razão da não\ndemonstração de dissídio jurisprudencia. Decisão mantida pela\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno levado a\njulgamento em sessão virtual.\n3. Convolação em recurso especial em razão de destaque do ministro\nHumberto Martins na sessão virtual com início dia 29/04/2025 e\ntérmino dia 05/05/2025.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o\nconhecimento de recurso especial interposto com fundamento em\ndivergência jurisprudencial (alínea \"c\" do art. 105, III, da\nCF/1988), quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão\nrecorrido e os paradigmas indicados, bem como inexistente a\nsimilitude fática e a identidade jurídica entre os julgados\nconfrontados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea \"c\" do\nart. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da\ndivergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os\nacórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e\nindicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e\ndivergência de interpretação jurídica.\n6. A simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo\nanalítico, é insuficiente para comprovar dissídio jurisprudencial,\nconforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n7. O acórdão paradigma REsp 1.663.137/MG trata de adoção post\nmortem, instituto diverso da paternidade socioafetiva, o que afasta\na similitude jurídica e fática necessária à caracterização da\ndivergência.\n8. O segundo paradigma indicado (REsp 1.411.464/CE) também não serve\nao cotejo, por tratar de matéria com base em contexto fático\ndistinto, não havendo dissídio quanto à interpretação da norma\ninfraconstitucional, mas sim divergência fática, hipótese que atrai\na incidência da Súmula 7 do STJ.\n9. A análise da alegada ausência de requisitos para o reconhecimento\nda paternidade socioafetiva demandaria reexame de provas, o que é\nvedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com a\nSra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d7b288a313df5d7b8420ccc5fc382fee5b476f7378c0f97a29f150bf3a72228f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ed1614b1a69149293e257d3d05d2ef045bafbf4e3c6c43302de64aff141dd3d1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
