# Registro público: STJ — 2238709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed1614b1a69149293e257d3d05d2ef045bafbf4e3c6c43302de64aff141dd3d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939060
- **Número de registro na fonte:** 202400294873
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu vínculo de
paternidade socioafetiva post mortem.
2. Recurso especial não admitido na origem em razão da não
demonstração de dissídio jurisprudencia. Decisão mantida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno levado a
julgamento em sessão virtual.
3. Convolação em recurso especial em razão de destaque do ministro
Humberto Martins na sessão virtual com início dia 29/04/2025 e
término dia 05/05/2025.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o
conhecimento de recurso especial interposto com fundamento em
divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da
CF/1988), quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados, bem como inexistente a
similitude fática e a identidade jurídica entre os julgados
confrontados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da
divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e
indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e
divergência de interpretação jurídica.
6. A simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo
analítico, é insuficiente para comprovar dissídio jurisprudencial,
conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. O acórdão paradigma REsp 1.663.137/MG trata de adoção post
mortem, instituto diverso da paternidade socioafetiva, o que afasta
a similitude jurídica e fática necessária à caracterização da
divergência.
8. O segundo paradigma indicado (REsp 1.411.464/CE) também não serve
ao cotejo, por tratar de matéria com base em contexto fático
distinto, não havendo dissídio quanto à interpretação da norma
infraconstitucional, mas sim divergência fática, hipótese que atrai
a incidência da Súmula 7 do STJ.
9. A análise da alegada ausência de requisitos para o reconhecimento
da paternidade socioafetiva demandaria reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA POST MORTEM. DECISÃO DO TJSP MANTIDA. REQUISITOS
DEMONSTRADOS: POSSE DO ESTADO DE FILHOS E CONHECIMENTO PÚBLICO DE
TAL CONDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE (RESP 2.224.984/GO; RESP
2.201.652/SP E RESP  2.227.835/RJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS DE ACÓRDÃOS. INSUFICIÊNCIA.
DIVERGÊNCIA FUNDADA EM FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu vínculo de
paternidade socioafetiva post mortem.
2. Recurso especial não admitido na origem em razão da não
demonstração de dissídio jurisprudencia. Decisão mantida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno levado a
julgamento em sessão virtual.
3. Convolação em recurso especial em razão de destaque do ministro
Humberto Martins na sessão virtual com início dia 29/04/2025 e
término dia 05/05/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o
conhecimento de recurso especial interposto com fundamento em
divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da
CF/1988), quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados, bem como inexistente a
similitude fática e a identidade jurídica entre os julgados
confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da
divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e
indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e
divergência de interpretação jurídica.
6. A simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo
analítico, é insuficiente para comprovar dissídio jurisprudencial,
conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. O acórdão paradigma REsp 1.663.137/MG trata de adoção post
mortem, instituto diverso da paternidade socioafetiva, o que afasta
a similitude jurídica e fática necessária à caracterização da
divergência.
8. O segundo paradigma indicado (REsp 1.411.464/CE) também não serve
ao cotejo, por tratar de matéria com base em contexto fático
distinto, não havendo dissídio quanto à interpretação da norma
infraconstitucional, mas sim divergência fática, hipótese que atrai
a incidência da Súmula 7 do STJ.
9. A análise da alegada ausência de requisitos para o reconhecimento
da paternidade socioafetiva demandaria reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238709 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed1614b1a69149293e257d3d05d2ef045bafbf4e3c6c43302de64aff141dd3d1
- **SHA-256 do comentário:** e258072aa1d132047a4755340fcc880fc91be20fd0cabe0ca15c04b8bfa5b01d
