{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118290,"origem":"stj","sha256_origem":"4f6c7f42800e09739ec49301a6f78784f8057add98397793a2c4c4560bee3b61","registro_original":{"id_fonte":"939069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189292","numero_registro":"202404780816","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.\nFORO COMPETENTE. SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ - SÃO PAULO. AS\nOBRIGAÇÕES RELACIONADAS À DEMANDA NÃO FORAM CONTRAIDAS PELA SUCURSAL\nDE BELÉM/PA, SENDO INAPLICÁVEL O ART. 53, III, \"A\", DO CPC/2015.\nCORRETA A APLICAÇÃO DO ART. 53, III, \"A\", DO CPC/2015 PELO TJPA.\nPREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO\nDAS DEMAIS TESES LEVANTADAS APENAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA\n211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará\nque manteve decisão de declínio de competência para o foro do Estado\nde São Paulo, com fundamento na ausência de vínculo obrigacional\nentre a filial da ré localizada em Belém/PA e a demanda.\r2. A\ncontrovérsia envolve a interpretação do art. 53, III, \"b\", do\nCPC/2015, quanto à possibilidade de ajuizamento de ação no foro onde\nse localiza agência ou sucursal, mesmo sem vínculo obrigacional com\na filial, além de alegações de nulidade processual por comportamento\ncontraditório e suspeição de julgador.\r3. O Tribunal de origem\nconcluiu que a filial de Belém/PA não contraiu obrigações\nrelacionadas à demanda, sendo inaplicável o art. 53, III, \"b\", do\nCPC/2015, e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio das\nrés, em São Paulo.\rII. Questão em discussão\r4. Há três questões em\ndiscussão: (i) saber se o art. 53, III, \"b\", do CPC/2015 permite o\najuizamento de ação no foro de agência ou sucursal sem que a\nobrigação tenha sido contraída por ela; (ii) verificar se houve\nperda de objeto do agravo de instrumento em razão de retratação no\njuízo de origem; e (iii) avaliar a alegação de nulidade processual\npor suspeição de julgador e comportamento contraditório.\rIII. Razões\nde decidir\r5. O art. 53, III, \"b\", do CPC/2015 exige que a obrigação\ntenha sido contraída pela agência ou sucursal para que o foro onde\nela se localiza seja competente. No caso, a filial de Belém/PA não\ncontraiu obrigações relacionadas à demanda, sendo inaplicável a\nregra.\r6. A tentativa de ajuizamento da ação em Belém/PA foi\nconsiderada escolha aleatória de foro, sem relação com o objeto\nlitigioso ou com o domicílio das partes, violando o princípio do\njuiz natural.\r7. A alegação de perda de objeto do agravo de\ninstrumento foi rejeitada, pois o Tribunal de origem concluiu que a\nretratação no juízo de origem não prejudicou o recurso, sendo vedado\no reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).\r8.\nAs alegações de nulidade processual por suspeição de julgador e\ncomportamento contraditório não foram objeto de análise no acórdão\nrecorrido, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de\nprequestionamento.\rIV. Dispositivo\r9. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d105bd329b1c3bbf62e69a1298979b737afb2e24d068ff9aa21ee01639eabe01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4f6c7f42800e09739ec49301a6f78784f8057add98397793a2c4c4560bee3b61","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
