# Registro público: STJ — 2189292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f6c7f42800e09739ec49301a6f78784f8057add98397793a2c4c4560bee3b61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939069
- **Número de registro na fonte:** 202404780816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO COMPETENTE. SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ - SÃO PAULO. AS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À DEMANDA NÃO FORAM CONTRAIDAS PELA SUCURSAL DE BELÉM/PA, SENDO INAPLICÁVEL O ART. 53, III, "A", DO CPC/2015. CORRETA A APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "A", DO CPC/2015 PELO TJPA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES LEVANTADAS APENAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO COMPETENTE. SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ - SÃO PAULO. AS
OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À DEMANDA NÃO FORAM CONTRAIDAS PELA SUCURSAL
DE BELÉM/PA, SENDO INAPLICÁVEL O ART. 53, III, "A", DO CPC/2015.
CORRETA A APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "A", DO CPC/2015 PELO TJPA.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DAS DEMAIS TESES LEVANTADAS APENAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
que manteve decisão de declínio de competência para o foro do Estado
de São Paulo, com fundamento na ausência de vínculo obrigacional
entre a filial da ré localizada em Belém/PA e a demanda.
2. A
controvérsia envolve a interpretação do art. 53, III, "b", do
CPC/2015, quanto à possibilidade de ajuizamento de ação no foro onde
se localiza agência ou sucursal, mesmo sem vínculo obrigacional com
a filial, além de alegações de nulidade processual por comportamento
contraditório e suspeição de julgador.
3. O Tribunal de origem
concluiu que a filial de Belém/PA não contraiu obrigações
relacionadas à demanda, sendo inaplicável o art. 53, III, "b", do
CPC/2015, e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio das
rés, em São Paulo.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se o art. 53, III, "b", do CPC/2015 permite o
ajuizamento de ação no foro de agência ou sucursal sem que a
obrigação tenha sido contraída por ela; (ii) verificar se houve
perda de objeto do agravo de instrumento em razão de retratação no
juízo de origem; e (iii) avaliar a alegação de nulidade processual
por suspeição de julgador e comportamento contraditório.
III. Razões
de decidir
5. O art. 53, III, "b", do CPC/2015 exige que a obrigação
tenha sido contraída pela agência ou sucursal para que o foro onde
ela se localiza seja competente. No caso, a filial de Belém/PA não
contraiu obrigações relacionadas à demanda, sendo inaplicável a
regra.
6. A tentativa de ajuizamento da ação em Belém/PA foi
considerada escolha aleatória de foro, sem relação com o objeto
litigioso ou com o domicílio das partes, violando o princípio do
juiz natural.
7. A alegação de perda de objeto do agravo de
instrumento foi rejeitada, pois o Tribunal de origem concluiu que a
retratação no juízo de origem não prejudicou o recurso, sendo vedado
o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8.
As alegações de nulidade processual por suspeição de julgador e
comportamento contraditório não foram objeto de análise no acórdão
recorrido, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de
prequestionamento.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189292 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f6c7f42800e09739ec49301a6f78784f8057add98397793a2c4c4560bee3b61
- **SHA-256 do comentário:** 6011916096283adfac20781c4cb9242377012a4eaef25a0e0bfe280c806eb6af
