# Registro público: STJ — 2861399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b20294348cd99fe78df6b38bacb2714875ce944f0d9fe62bd5c1b80c9e0499a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939070
- **Número de registro na fonte:** 202500549946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.792/2009 DO BACEN E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ANÁLISE DAS QUESTÕES POSTAS, AFASTANDO A EQUIPARAÇÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E LIMITANDO JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR LEGAL (1% AO MÊS OU 12% AO ANO). ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA Nº 83/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JU…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.792/2009
DO BACEN E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ANÁLISE DAS QUESTÕES POSTAS,
AFASTANDO A EQUIPARAÇÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA E LIMITANDO JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR LEGAL (1% AO
MÊS OU 12% AO ANO). ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ
(SÚMULA Nº 83/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM
PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, ausência de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido e aplicação correta
da legislação, tratando a relação como contratual e não
previdenciária.
2. Ação revisional de contrato de mútuo firmado com
entidade fechada de previdência privada, na qual se discute a
limitação de juros remuneratórios e a não equiparação da entidade à
instituição financeira.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Alegação de
negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por não
análise adequada da Resolução nº 3.792/2009 do BACEN e dos
dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001, com sustentação de
fundamentos genéricos e ausência de enfrentamento de pontos
específicos.
4. Aplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, diante do
entendimento do Tribunal de origem que afasta a equiparação da
entidade previdenciária fechada à instituição financeira, limitando
os juros ao patamar legal de 1% ao mês ou 12% ao ano, sem incidência
de capitalização em periodicidade inferior à anual.
III RAZÕES DE
DECIDIR
5. Inexistência de vício de omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou e rebateu os
argumentos, com fundamentação clara e suficiente, nos termos dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se confundindo decisão contrária
aos interesses da parte com ausência de motivação.
6. Entendimento
do Tribunal de origem alinhado à jurisprudência consolidada do STJ,
que não equipara entidades fechadas de previdência privada a
instituições financeiras, vedando a cobrança de juros acima do
limite legal e capitalização em periodicidade diversa da anual.
7.
Incidência da Súmula nº 83/STJ, ante a ausência de precedentes
divergentes ou distinção demonstrados pela agravante, confirmando a
inadmissibilidade do recurso especial. IV DISPOSITIVO
8. Agravo em
recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2861399 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b20294348cd99fe78df6b38bacb2714875ce944f0d9fe62bd5c1b80c9e0499a
- **SHA-256 do comentário:** 58c8d7a3512a3e13bf23879dc0ad4bf2c4765b355ac7fa4f59f55fd040b5b794
