{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118293,"origem":"stj","sha256_origem":"a996e8c8bf824f1bfb74162cd3c310fc2c25a819dca2272ad1e6683f8a12db04","registro_original":{"id_fonte":"939072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2862570","numero_registro":"202500543794","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ARTIGOS DA\nLEI ESTADUAL Nº 3.896/2016. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.\nINCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 280/STF. DESERÇÃO RECURSAL POR\nAUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DIFERIDAS. VERIFICAÇÃO QUE\nDEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº\n7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 82, 93 E 1.007, § 5º, DO CPC/2015 NÃO\nDEMONSTRADA DE FORMA AUTÔNOMA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NOS\nTERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI CASO\nEM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, com fundamento em matéria\nconstitucional e em óbice da Súmula nº 7/STJ para as alegadas\nviolações a dispositivos da Lei Estadual nº 3.896/2016 e do\nCPC/2015.\r2. A parte agravante sustenta ausência de reexame de\nprovas, violação reflexa ao art. 5º, II, da CF/1988 e recolhimento\ndevido do preparo recursal, distinguindo-o de custas diferidas.\rII\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Possibilidade de conhecimento do agravo em\nrecurso especial para reformar a decisão de inadmissibilidade, com\nanálise de violação a normas infraconstitucionais federais e lei\nestadual, bem como de deserção recursal por não recolhimento de\ncustas diferidas.\rIII RAZÕES DE DECIDIR\r4. A controvérsia sobre os\narts. 1º, § 1º, 3º, I, e 34, parágrafo único, da Lei Estadual nº\n3.896/2016 envolve interpretação de direito local, incidindo\nanalogicamente a Súmula nº 280/STF, o que obsta o conhecimento do\nrecurso.\r5. A verificação da deserção recursal por ausência de\nrecolhimento de custas diferidas demanda reexame do conjunto\nfático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.\r6. Não demonstrada\nofensa autônoma aos arts. 82, 93 e 1.007, § 5º, do CPC/2015, sem\nindicação de violação direta à norma federal.\rIV DISPOSITIVO\r7.\nAgravo em recurso especial não conhecido.\r8. Honorários\nsucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa,\nnos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"39487a208746b5244a288f330c052234e250547d2d01be0d35ba59aab4fa5466","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
