# Registro público: STJ — 2862570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a996e8c8bf824f1bfb74162cd3c310fc2c25a819dca2272ad1e6683f8a12db04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ARTIGOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.896/2016. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 280/STF. DESERÇÃO RECURSAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DIFERIDAS. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 82, 93 E 1.007, § 5º, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA DE FORMA AUTÔNOMA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento em matéria constitucio…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ARTIGOS DA
LEI ESTADUAL Nº 3.896/2016. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 280/STF. DESERÇÃO RECURSAL POR
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DIFERIDAS. VERIFICAÇÃO QUE
DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº
7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 82, 93 E 1.007, § 5º, DO CPC/2015 NÃO
DEMONSTRADA DE FORMA AUTÔNOMA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NOS
TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento em matéria
constitucional e em óbice da Súmula nº 7/STJ para as alegadas
violações a dispositivos da Lei Estadual nº 3.896/2016 e do
CPC/2015.
2. A parte agravante sustenta ausência de reexame de
provas, violação reflexa ao art. 5º, II, da CF/1988 e recolhimento
devido do preparo recursal, distinguindo-o de custas diferidas.
II
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Possibilidade de conhecimento do agravo em
recurso especial para reformar a decisão de inadmissibilidade, com
análise de violação a normas infraconstitucionais federais e lei
estadual, bem como de deserção recursal por não recolhimento de
custas diferidas.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia sobre os
arts. 1º, § 1º, 3º, I, e 34, parágrafo único, da Lei Estadual nº
3.896/2016 envolve interpretação de direito local, incidindo
analogicamente a Súmula nº 280/STF, o que obsta o conhecimento do
recurso.
5. A verificação da deserção recursal por ausência de
recolhimento de custas diferidas demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
6. Não demonstrada
ofensa autônoma aos arts. 82, 93 e 1.007, § 5º, do CPC/2015, sem
indicação de violação direta à norma federal.
IV DISPOSITIVO
7.
Agravo em recurso especial não conhecido.
8. Honorários
sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
