# Registro público: STJ — 2839274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e26f240e37b59e239673a64a13f016c400410c2a2bf6da95886d2e166bbb22b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939073
- **Número de registro na fonte:** 202404718846
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS INTERESSES DOS CLIENTES NA AÇÃO PRINCIPAL, AINDA QUE REVOGADO OU CESSADO O MANDATO. TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUC…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL
CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS
INTERESSES DOS CLIENTES NA AÇÃO PRINCIPAL, AINDA QUE REVOGADO OU
CESSADO O MANDATO. TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação
de cobrança de honorários advocatícios contratuais, julgada extinta
por prescrição em relação a três réus e improcedente quanto ao
quarto, com manutenção da sentença pelo tribunal de origem.
II
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Termo inicial do prazo prescricional para
cobrança de honorários advocatícios contratuais, considerando
cláusula de êxito e aplicação da teoria da actio nata, com alegação
de que o prazo inicia-se no trânsito em julgado da decisão que
acolheu os interesses dos clientes na ação principal, e não na data
do levantamento dos valores.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da
controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
súmula n. 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido alinha-se à
jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece o trânsito em julgado
da decisão de êxito na ação principal como termo inicial da
prescrição para cobrança de honorários advocatícios com cláusula
quota litis, ainda que revogado ou cessado o mandato, incidindo a
súmula n. 83 do STJ.
IV DISPOSITIVO
5. Agravo não conhecido.
6.
Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento),
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2839274 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7e26f240e37b59e239673a64a13f016c400410c2a2bf6da95886d2e166bbb22b
- **SHA-256 do comentário:** 2f49bab34cef66ad5e8997db0444d318e9f45c3fe60196e4d0562e19e7dbdc13
