{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118305,"origem":"stj","sha256_origem":"0093ba2315026cb35c74997839459807d10df09a3c8abd95a35b61756f52fb17","registro_original":{"id_fonte":"939095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2714254","numero_registro":"202402950412","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA.\nART. 292, I, DO CPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. PROVEITO ECONÔMICO. SALDO DO PLANO NÃO CORRESPONDE AO\nOBJETO DA LIDE. FIXAÇÃO EM VALOR ANUAL DAS CONTRIBUIÇÕES. ADEQUAÇÃO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 317 E 478 DO CC, ARTIGOS DO CDC E DA LC Nº 109/2001. EXAME DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.\n105, III, \"a\", da Constituição Federal.\r2. A parte agravante alegou\npreenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do\nrecurso especial, sustentando violação aos arts. 1.022, 292, 317 e\n478 do Código Civil, 68 da Lei Complementar nº 109/2001, e 4º e 6º\ndo Código de Defesa do Consumidor, além de cerceamento de defesa\npela não realização de prova pericial.\r3. A controvérsia envolveu a\natribuição do valor da causa, aplicação da teoria da imprevisão e\nfixação de honorários advocatícios.\rII. Questão em discussão\r4. Há\nduas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional em razão da não realização de prova pericial e da\nalegada insuficiência de fundamentação; e (ii) saber se é possível\nrevisar o valor da causa e aplicar a teoria da imprevisão,\nconsiderando cláusulas contratuais e fatos específicos do caso.\rIII.\nRazões de decidir\r5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e\nsuficiente as questões relevantes, enfrentando os argumentos\napresentados pela parte agravante, não configurando negativa de\nprestação jurisdicional.\r6. A alegação de cerceamento de defesa foi\nafastada, pois o juízo pode dispensar a produção de provas\nadicionais quando os pontos controvertidos estão suficientemente\nesclarecidos com os elementos já constantes dos autos.\r7. A revisão\ndo valor da causa e a aplicação da teoria da imprevisão demandam\nreexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório,\nprovidência vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas\n5 e 7 do STJ.\r8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de\nque o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas,\nnem à interpretação de cláusulas contratuais.\r9. A parte agravante\nnão demonstrou de forma objetiva que sua pretensão poderia ser\nanalisada sem o reexame de fatos e cláusulas contratuais,\nlimitando-se a alegações genéricas.\r10. A divergência\njurisprudencial alegada não foi comprovada mediante cotejo analítico\nentre os acórdãos confrontados, inviabilizando o conhecimento do\nrecurso pela alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição\nFederal.\rIV. Dispositivo\r11. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f4504e21929da1115f242b1f7c6d628348f2be54215b8810502797ca7821f99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0093ba2315026cb35c74997839459807d10df09a3c8abd95a35b61756f52fb17","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
