{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118306,"origem":"stj","sha256_origem":"e467bfe8edf9fee553c22cbec9a806b8710799f2fde9a94181a756a07b66da2a","registro_original":{"id_fonte":"939096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2978586","numero_registro":"202502428230","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833 IV, § 2º, CPC. ARTIGOS 489 E 1022 CPC.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÍNIMO\nEXISTENCIAL. PENHORA DE 20%. SUFICIÊNCIA DA RENDA. SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se\ndiscute a relativização da impenhorabilidade de rendimentos para\nsatisfação de honorários advocatícios, com base no art. 833, IV e §\n2º, do Código de Processo Civil.\rII. Questão em discussão\r2. Suposta\nviolação do artigo arts. 833, IV e § 2º e arts. 1.022, I e II, e ao\nart. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. Conforme entendimento do STJ, \"Afasta-se a ofensa aos\narts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão,\nobscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de\ntorná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma\nclara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos\njulgados. \" (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de\n20/2/2025.)\r4. Quanto ao fato indicado pela embargante  exoneração\nde cargo na Universidade Federal de Goiás  sobreveio após a prolação\ndo acórdão e não se mostrou apto a evidenciar vício decisório, mas\npretensão de reexame, inviável na via eleita.\r5. Não se identifica\nviolação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o órgão\njulgador enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia e\nrejeitou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial.\r6. Ausência de nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, IV,\ndo Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem\nenfrentou o tema central  relativização da impenhorabilidade para\nsatisfação de honorários advocatícios de natureza alimentar  com\nbase no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, na\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na preservação do\nmínimo existencial, delineando premissas fáticas e jurídicas\nsuficientes.\r7. A decisão de inadmissibilidade consignou que \"a\nanálise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados\nesbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma\nvez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão\nvergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório,\nde modo que se pudesse perquirir a (im)penhorabilidade do valor\nconstrito\".\r8. Manutenção da penhora de 20% com base na suficiência\nda renda e na preservação do mínimo existencial, assentou balizas\nfáticas  vínculos funcionais, rendimento líquido, despesas\ncomprovadas  que não podem ser revistas em recurso especial.\r9. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nrelativização da impenhorabilidade de rendimentos, desde que\npreservado percentual que resguarde a dignidade do devedor e de sua\nfamília.\r10. Incidência dos enunciados de súmula 5 e 7 do STJ.\rIV.\nDispositivo\r11. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8e87991101ed9ca0e42f114b110c0a3c41f6233112b21e5fdf90c1fe396be3c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e467bfe8edf9fee553c22cbec9a806b8710799f2fde9a94181a756a07b66da2a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
