# Registro público: STJ — 2978586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e467bfe8edf9fee553c22cbec9a806b8710799f2fde9a94181a756a07b66da2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939096
- **Número de registro na fonte:** 202502428230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833 IV, § 2º, CPC. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA DE 20%. SUFICIÊNCIA DA RENDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a relativização da impenhorabilidade de rendimentos para satisfação de honorários advocatícios, com base no art. 833, IV e § 2º, do Códi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833 IV, § 2º, CPC. ARTIGOS 489 E 1022 CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÍNIMO
EXISTENCIAL. PENHORA DE 20%. SUFICIÊNCIA DA RENDA. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se
discute a relativização da impenhorabilidade de rendimentos para
satisfação de honorários advocatícios, com base no art. 833, IV e §
2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. Suposta
violação do artigo arts. 833, IV e § 2º e arts. 1.022, I e II, e ao
art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil.
III. Razões de
decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão,
obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de
torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma
clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos
julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
20/2/2025.)
4. Quanto ao fato indicado pela embargante  exoneração
de cargo na Universidade Federal de Goiás  sobreveio após a prolação
do acórdão e não se mostrou apto a evidenciar vício decisório, mas
pretensão de reexame, inviável na via eleita.
5. Não se identifica
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o órgão
julgador enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia e
rejeitou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
6. Ausência de nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, IV,
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
enfrentou o tema central  relativização da impenhorabilidade para
satisfação de honorários advocatícios de natureza alimentar  com
base no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na preservação do
mínimo existencial, delineando premissas fáticas e jurídicas
suficientes.
7. A decisão de inadmissibilidade consignou que "a
análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma
vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão
vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório,
de modo que se pudesse perquirir a (im)penhorabilidade do valor
constrito".
8. Manutenção da penhora de 20% com base na suficiência
da renda e na preservação do mínimo existencial, assentou balizas
fáticas  vínculos funcionais, rendimento líquido, despesas
comprovadas  que não podem ser revistas em recurso especial.
9. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
relativização da impenhorabilidade de rendimentos, desde que
preservado percentual que resguarde a dignidade do devedor e de sua
família.
10. Incidência dos enunciados de súmula 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
11. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978586 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e467bfe8edf9fee553c22cbec9a806b8710799f2fde9a94181a756a07b66da2a
- **SHA-256 do comentário:** 2a0ea84e2578329abaf5c923988eef973a7494095d67c08b30344ec2693a7e6b
