# Registro público: STJ — 2989620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b4b10d2c4e51e1f01b2f1952a603db0abc6752e84940c884b8225d3d07bf294

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939097
- **Número de registro na fonte:** 202502592085
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS QUAIS, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSENTARAM QUE A AGRAVADA ATUOU UNICAMENTE COMO INTERMEDIÁRIA, LIMITANDO-SE A FORNECER AS MAQUINETAS DE PAGAMENTO POR CARTÃO, SEM QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE EVENTUAL UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS PLÁSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de viol…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÕES DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS QUAIS, ANALISANDO O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSENTARAM QUE A AGRAVADA ATUOU
UNICAMENTE COMO INTERMEDIÁRIA, LIMITANDO-SE A FORNECER AS MAQUINETAS
DE PAGAMENTO POR CARTÃO, SEM QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE EVENTUAL
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS PLÁSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO
CAUSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de
ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso
especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
provimento, alegando ofensa aos artigos aos 14 e 18 do CDC, 927,
parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei 9.613 de 1998, 7º, caput e
V, da Lei 12.865 de 2013, 373, II, e 374, I, e 1.022 do CPC e a
inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, com a finalidade
de ver reformadas decisões das instâncias ordinárias que afastaram o
reconhecimento de responsabilidade civil.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser admitido, considerando a incidência das Súmulas 7
e 83 do STJ, uma vez que a agravante pretende revisar decisões das
instâncias ordinárias que rechaçaram a caracterização de
responsabilidade civil no caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A
ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A análise dos
autos demonstra que a Corte de origem apreciou de forma suficiente e
fundamentada os argumentos apresentados, não configurando negativa
de prestação jurisdicional.
6. A revisão do quadro fático-probatório
estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso
especial, conforme entendimento da Súmula 7 do STJ.
7. Decisões das
instâncias ordinárias as quais, analisando o conjunto
fático-probatório dos autos, assentaram que a agravada atuou
unicamente como intermediária, limitando-se a fornecer as maquinetas
de pagamento por cartão, sem qualquer ingerência sobre eventual
utilização indevida dos plásticos por fraudadores ou sobre operações
posteriormente contestadas pelos clientes da parte agravante,
afastando, por consequência, a existência de nexo causal.
8. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83
impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
9. A parte
agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em
exame.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2989620 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b4b10d2c4e51e1f01b2f1952a603db0abc6752e84940c884b8225d3d07bf294
- **SHA-256 do comentário:** 57751b04132590632dabcba957f887530baa339cec922b94d0c64d6f0d6f8624
