{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118308,"origem":"stj","sha256_origem":"83b24500fd5181f19a35120042b11c4b1640e72b137dab887aa662a272e069c1","registro_original":{"id_fonte":"939098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2969032","numero_registro":"202502261050","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA\nPARTE EXEQUENTE. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.\n7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDA MENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO\nJURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial\ninterposto em face de acórdão que reconheceu a prescrição\nintercorrente em ação de execução, fundamentando-se na inércia do\nexequente e na ausência de demonstração de falha da máquina\njudiciária.\r2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente\nalegou violação aos arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 802 e\n1.022, II, do CPC, sustentando que a demora na citação decorreu de\nfalha do serviço judiciário e que o despacho que ordena a citação\ninterrompe a prescrição retroativamente à data da propositura da\nação.\r3. O recurso especial não foi admitido com fundamento na\nnecessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e na\ndeficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).\r4. No agravo, a\nparte agravante reiterou a viabilidade do recurso especial,\nargumentando que a análise demandaria apenas revaloração jurídica\ndos fatos incontroversos.\rII. Questão em discussão\r5. A questão em\ndiscussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido\npara revalorar juridicamente os fatos incontroversos delineados no\nacórdão recorrido, afastando os óbices sumulares, para analisar se a\ndecisão do Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição\nintercorrente da ação de execução, contrariou as normas federais que\nregulam a interrupção da prescrição e a imputação da demora\nprocessual.\rIII. Razões de decidir\r6. A pretensão recursal não pode\nser analisada, pois a sua discussão exige o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nA revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inércia da\nparte exequente e a natureza das diligências realizadas como\n\"protelatórias e inúteis\" demandaria a reavaliação das provas do\nprocesso.\r7. A argumentação do recorrente é deficiente, uma vez que\nnão demonstrou de forma clara e específica em que ponto o acórdão\nseria omisso ou carente de fundamentação. A mera assertiva de que o\nTribunal não se debruçou sobre as teses invocadas pela parte não é\nsuficiente, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n.º 284\ndo STF.\r8. Não ocorre a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia\nde forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido\npela parte recorrente, o que afasta a alegação de omissão. A mera\ninsatisfação com a decisão não configura negativa de prestação\njurisdicional.\r9. O entendimento do acórdão recorrido, de que a\ninércia do exequente, que não adotou medidas eficazes para dar\nprosseguimento ao feito, leva ao reconhecimento da prescrição\nintercorrente, está em consonância com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, aplicação da Súmula n. 83/STJ.\rIV.\nDispositivo\r10. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0717f47c6f774d908838bebd2f279dccb7f5da1a9536b5a156d7e5b6074241ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"83b24500fd5181f19a35120042b11c4b1640e72b137dab887aa662a272e069c1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
