# Registro público: STJ — 2969032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83b24500fd5181f19a35120042b11c4b1640e72b137dab887aa662a272e069c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939098
- **Número de registro na fonte:** 202502261050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDA MENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução, fundamentando-se na inércia do exequente e na au…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA
PARTE EXEQUENTE. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDA MENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reconheceu a prescrição
intercorrente em ação de execução, fundamentando-se na inércia do
exequente e na ausência de demonstração de falha da máquina
judiciária.
2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente
alegou violação aos arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 802 e
1.022, II, do CPC, sustentando que a demora na citação decorreu de
falha do serviço judiciário e que o despacho que ordena a citação
interrompe a prescrição retroativamente à data da propositura da
ação.
3. O recurso especial não foi admitido com fundamento na
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e na
deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).
4. No agravo, a
parte agravante reiterou a viabilidade do recurso especial,
argumentando que a análise demandaria apenas revaloração jurídica
dos fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
5. A questão em
discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido
para revalorar juridicamente os fatos incontroversos delineados no
acórdão recorrido, afastando os óbices sumulares, para analisar se a
decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição
intercorrente da ação de execução, contrariou as normas federais que
regulam a interrupção da prescrição e a imputação da demora
processual.
III. Razões de decidir
6. A pretensão recursal não pode
ser analisada, pois a sua discussão exige o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inércia da
parte exequente e a natureza das diligências realizadas como
"protelatórias e inúteis" demandaria a reavaliação das provas do
processo.
7. A argumentação do recorrente é deficiente, uma vez que
não demonstrou de forma clara e específica em que ponto o acórdão
seria omisso ou carente de fundamentação. A mera assertiva de que o
Tribunal não se debruçou sobre as teses invocadas pela parte não é
suficiente, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n.º 284
do STF.
8. Não ocorre a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia
de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido
pela parte recorrente, o que afasta a alegação de omissão. A mera
insatisfação com a decisão não configura negativa de prestação
jurisdicional.
9. O entendimento do acórdão recorrido, de que a
inércia do exequente, que não adotou medidas eficazes para dar
prosseguimento ao feito, leva ao reconhecimento da prescrição
intercorrente, está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, aplicação da Súmula n. 83/STJ.
IV.
Dispositivo
10. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2969032 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83b24500fd5181f19a35120042b11c4b1640e72b137dab887aa662a272e069c1
- **SHA-256 do comentário:** 5a570d73b05866d7520c6d78f60b2829bdad5b024c8cd33dd46f18a715244f65
