{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118309,"origem":"stj","sha256_origem":"465efa2dd790abec4d113584a20f820f8fd7ba0aa7e75e0bf59f9d618888db51","registro_original":{"id_fonte":"939099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2981095","numero_registro":"202502465311","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E\nCONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. BANCO DO\nBRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.\nREVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO\nSTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\ndiante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Suposta violação ao artigo 205 do CC e\nartigos 17 e 927, inciso III, do CPC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3.\nConforme entendimento do STJ, \"Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou\ncontradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O\ncolegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,\ndeixando bem delineados os fundamentos dos julgados. \" (AgInt no\nAREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)\r4. O Tribunal de\nOrigem analisou os argumentos apresentados pela parte recorrente,\nespecialmente no que tange à ilegitimidade passiva, à prescrição e à\ncompetência da Justiça Estadual, fundamentando-se no Tema 1.150 do\nSuperior Tribunal de Justiça, e destacou que o Banco do Brasil\npossui legitimidade passiva para responder por falhas na\nadministração das contas vinculadas ao PASEP e que a pretensão ao\nressarcimento de danos se submete ao prazo prescricional decenal,\nconforme o artigo 205 do Código Civil.\r5. O acórdão recorrido\napresentou fundamentação suficiente e coerente, indicando os\nelementos de fato e de direito que embasaram a decisão, e que o\nprazo decenal não havia transcorrido. Dessa forma, a decisão não\nincorreu em deficiência de fundamentação.\r6. Divergência\njurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em\nqualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que\nconfigurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo\ncomo bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o\nnecessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §\n1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)\" (REsp n. 1.888.242/PR,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)\r7. Ausência de demonstração de\nforma efetiva a existência de divergência entre o acórdão recorrido\ne os paradigmas apresentados, pois não realizou o cotejo analítico\nnecessário para evidenciar a similitude fática entre os casos\nconfrontados, limitando-se a apontar decisões que tratam de\ncontextos distintos.\r8. Análise da prescrição e da legitimidade\npassiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, pois o\nacórdão recorrido baseou-se em elementos concretos dos autos, como a\ndata de transferência do saldo integral da conta PASEP da agravada\n(22/11/2017) e a data de ajuizamento da ação (17/11/2021), para\nconcluir que o prazo prescricional decenal não havia transcorrido.\nQualquer revisão dessa conclusão exigiria a reanálise de fatos e\nprovas.\r9. Incidência do Tema 1.150 do STJ estabelece que o Banco do\nBrasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na\nadministração das contas vinculadas ao PASEP, e que a pretensão ao\nressarcimento de danos se submete ao prazo prescricional\ndecenal.\r10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.\rIV.\nDISPOSITIVO\r11. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1c74ef85c99e85fd0c5aa209192d4fa47713cae964bf80a4140ee598d68cfc15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"465efa2dd790abec4d113584a20f820f8fd7ba0aa7e75e0bf59f9d618888db51","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
