# Registro público: STJ — 2981095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 465efa2dd790abec4d113584a20f820f8fd7ba0aa7e75e0bf59f9d618888db51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939099
- **Número de registro na fonte:** 202502465311
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigo 205 do CC e artigos 17 e 927, inciso III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. BANCO DO
BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação ao artigo 205 do CC e
artigos 17 e 927, inciso III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de
Origem analisou os argumentos apresentados pela parte recorrente,
especialmente no que tange à ilegitimidade passiva, à prescrição e à
competência da Justiça Estadual, fundamentando-se no Tema 1.150 do
Superior Tribunal de Justiça, e destacou que o Banco do Brasil
possui legitimidade passiva para responder por falhas na
administração das contas vinculadas ao PASEP e que a pretensão ao
ressarcimento de danos se submete ao prazo prescricional decenal,
conforme o artigo 205 do Código Civil.
5. O acórdão recorrido
apresentou fundamentação suficiente e coerente, indicando os
elementos de fato e de direito que embasaram a decisão, e que o
prazo decenal não havia transcorrido. Dessa forma, a decisão não
incorreu em deficiência de fundamentação.
6. Divergência
jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
7. Ausência de demonstração de
forma efetiva a existência de divergência entre o acórdão recorrido
e os paradigmas apresentados, pois não realizou o cotejo analítico
necessário para evidenciar a similitude fática entre os casos
confrontados, limitando-se a apontar decisões que tratam de
contextos distintos.
8. Análise da prescrição e da legitimidade
passiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, pois o
acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos dos autos, como a
data de transferência do saldo integral da conta PASEP da agravada
(22/11/2017) e a data de ajuizamento da ação (17/11/2021), para
concluir que o prazo prescricional decenal não havia transcorrido.
Qualquer revisão dessa conclusão exigiria a reanálise de fatos e
provas.
9. Incidência do Tema 1.150 do STJ estabelece que o Banco do
Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na
administração das contas vinculadas ao PASEP, e que a pretensão ao
ressarcimento de danos se submete ao prazo prescricional
decenal.
10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
11. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2981095 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 465efa2dd790abec4d113584a20f820f8fd7ba0aa7e75e0bf59f9d618888db51
- **SHA-256 do comentário:** 97fd4b4a88f075870710e0034964dd966a48eae35a608ba4f34cce28be9ea153
