{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11831,"origem":"stj","sha256_origem":"632c92ae50852d57949f39695e69ba3636b4ac6117257be802ce971435ffff67","registro_original":{"id_fonte":"000823626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1551232","numero_registro":"201502045509","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-30","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR MAIORIA, NÃO CONHECEU\nDO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO\nDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.\n1. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, os embargos\nde divergência não servem para propiciar novo exame acerca da\naplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou\ndo agravo em recurso especial. Por isso, exige-se, na esteira do\nart. 1.043 do CPC/2015, que tanto o acórdão embargado como o acórdão\nparadigma sejam de mérito, ou ao menos tenham apreciado a\ncontrovérsia, sob pena de incidência da Súmula 315/STJ.\n2. O art. 1.043, III, do CPC/2015, quando se refere a um acórdão que\nnão conheceu do recurso, \"embora tenha apreciado a controvérsia\",\nremete àquelas hipóteses em que, a rigor, houve falta de técnica no\njulgamento (o julgado se refere ao não conhecimento do recurso,\nembora tenha adentrado no mérito recursal). De fato, o dispositivo\nlegal não dispensa que tanto o acórdão embargado como o acórdão\nparadigma tenham, necessariamente, apreciado a controvérsia de\nmérito (imiscuído no seu exame). Precedente da 2ª Seção.\n3. Hipótese dos autos em que, contudo, não há nenhuma imprecisão\ntécnica na parte dispositiva do acórdão embargado, o qual concluiu\npor não conhecer do recurso especial ante a incidência dos óbices\ndas Súmulas 5 e 7/STJ, segundo manifestado no voto vencedor.\n4. A circunstância de o julgamento embargado ter ocorrido por\nmaioria de votos (com voto vencido que analisava o mérito do\nrecurso), não é apta a afastar a incidência da Súmula 315/STJ.\n5. Por um lado, a orientação manifestada exclusivamente no voto\nvencido não representa o entendimento do órgão julgador, e, assim,\nnão se tem por presente o requisito indispensável de cabimento dos\nembargos de divergência, consistente na adoção de teses jurídicas\nconflitantes por um ou mais órgãos fracionários deste Tribunal.\n6. Por outro lado, em tal hipótese, carece a parte do necessário\ninteresse recursal, evidenciado em seu aspecto utilitário: de nada\nlhe serviria o exame de eventual divergência jurisprudencial pelo\nórgão de uniformização, se, ao fim e ao cabo, o recurso especial que\ninterpusera não ultrapassa a barreira da admissibilidade, conforme\nsoberanamente decidido pela Turma Julgadora.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)\n   STJ - <<EDcl nos EREsp 88682>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 955088>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1637880>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1109340>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0b4f3403-9826-4461-80cf-48eec6c92c93/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bc5c2f97a91becd28360ed337c77c940634f9f7f9641a223ddb951a2030ce136","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"632c92ae50852d57949f39695e69ba3636b4ac6117257be802ce971435ffff67","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
