{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118310,"origem":"stj","sha256_origem":"5d33fdc4c290a1fef0256dedea610a44a93459c5519fada1d31705d555afde96","registro_original":{"id_fonte":"939100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2775311","numero_registro":"202403991577","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE\nRECURSO ESPECIAL. PENHORA DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE\nQUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC\nAFASTADA. O TRIBUNAL ESTADUAL ENFRENTOU, DE FORMA CLARA E\nSUFICIENTE, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a possibilidade de\npenhora de ações da agravante.\r2. O Tribunal de Justiça do Rio\nGrande do Sul negou provimento ao recurso da agravante, reconhecendo\na viabilidade da penhora de ações, observada a prioridade de penhora\nem dinheiro e a ausência de indicação de outros bens penhoráveis. A\ncorte também afirmou que a penhora de ações prescinde de intimação\nprévia do devedor e não viola os princípios da menor onerosidade ao\ndevedor e da preservação da empresa.\r3. A agravante alegou omissão\nno acórdão recorrido e sustentou que a penhora de ações ou quotas\nsociais só seria possível após o esgotamento de outras modalidades\nde penhora.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se a penhora de ações pode ser realizada sem a\ncomprovação de esgotamento de outras modalidades de penhora e se\nhouve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos\napresentados pela agravante.\rIII. Razões de decidir\r5. O acórdão\nrecorrido apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes\nda controvérsia, não havendo omissão, conforme jurisprudência do STJ\n(AgInt no REsp 1.899.000/SP).\r6. A decisão do juízo de\nadmissibilidade do recurso especial observou os ditames da Súmula\n123 do STJ, analisando os pressupostos necessários e expondo os\nfundamentos para a inadmissibilidade do recurso.\r7. A penhora de\nações não exige comprovação de esgotamento de outras modalidades de\npenhora, pois não há prejuízo a terceiros, em razão do princípio da\nlivre circulabilidade da participação societária.\r8. A revisão da\nconclusão do Tribunal de origem quanto à alegada inobservância do\nprincípio da menor onerosidade ao devedor encontra óbice na Súmula 7\ndo STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.\r9. Não há\nfalar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal\nestadual enfrentou, de forma clara e suficiente, todos os pontos\nnecessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão (AgInt\nno REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).\rIV. Dispositivo\r10.\nResultado do Julgamento: Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0a34e464f484dcf07d44962043c93607f8c9d4f6939c2f8d2fb0e5e49ebe0d59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5d33fdc4c290a1fef0256dedea610a44a93459c5519fada1d31705d555afde96","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
