# Registro público: STJ — 2775311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d33fdc4c290a1fef0256dedea610a44a93459c5519fada1d31705d555afde96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939100
- **Número de registro na fonte:** 202403991577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC AFASTADA. O TRIBUNAL ESTADUAL ENFRENTOU, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a poss…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE
QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
AFASTADA. O TRIBUNAL ESTADUAL ENFRENTOU, DE FORMA CLARA E
SUFICIENTE, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a possibilidade de
penhora de ações da agravante.
2. O Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul negou provimento ao recurso da agravante, reconhecendo
a viabilidade da penhora de ações, observada a prioridade de penhora
em dinheiro e a ausência de indicação de outros bens penhoráveis. A
corte também afirmou que a penhora de ações prescinde de intimação
prévia do devedor e não viola os princípios da menor onerosidade ao
devedor e da preservação da empresa.
3. A agravante alegou omissão
no acórdão recorrido e sustentou que a penhora de ações ou quotas
sociais só seria possível após o esgotamento de outras modalidades
de penhora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a penhora de ações pode ser realizada sem a
comprovação de esgotamento de outras modalidades de penhora e se
houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos
apresentados pela agravante.
III. Razões de decidir
5. O acórdão
recorrido apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes
da controvérsia, não havendo omissão, conforme jurisprudência do STJ
(AgInt no REsp 1.899.000/SP).
6. A decisão do juízo de
admissibilidade do recurso especial observou os ditames da Súmula
123 do STJ, analisando os pressupostos necessários e expondo os
fundamentos para a inadmissibilidade do recurso.
7. A penhora de
ações não exige comprovação de esgotamento de outras modalidades de
penhora, pois não há prejuízo a terceiros, em razão do princípio da
livre circulabilidade da participação societária.
8. A revisão da
conclusão do Tribunal de origem quanto à alegada inobservância do
princípio da menor onerosidade ao devedor encontra óbice na Súmula 7
do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
9. Não há
falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal
estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão (AgInt
no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
IV. Dispositivo
10.
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2775311 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d33fdc4c290a1fef0256dedea610a44a93459c5519fada1d31705d555afde96
- **SHA-256 do comentário:** 78c5acc836a21bfe96510d7a5608b69758ce9251a09221781619fcaa4c1aefdc
