# Registro público: STJ — 2620422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 552589f5cc3b167f66da279fc8bcfa73913e729be7a46b780f19df4b49d3ad99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939103
- **Número de registro na fonte:** 202401330616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTS. 914 DO CPC E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ARTS. 914 DO CPC E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que o acórdão
recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), além de demandar
reexame de provas e interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).
2.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em agravo de instrumento,
determinou a extinção de embargos à execução opostos pelo agravante,
reconhecendo a competência do juízo arbitral instituído em cláusula
compromissória para análise das matérias aventadas nos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada violação aos arts. 914 e 1.022 do
CPC e ao art. 2.035, parágrafo único, do CC, com suposta omissão no
acórdão recorrido e indevida restrição da jurisdição estatal diante
de cláusula compromissória arbitral.
3. A controvérsia principal
gravita em definir se as matérias aventadas nos embargos à execução,
em contrato com cláusula compromissória arbitral, devem ser
analisadas pelo juízo arbitral ou pelo juízo estatal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Inexistência de omissão. O Tribunal estadual enfrentou de
modo suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, não
configurada violação ao art. 1.022 do CPC.
5. A jurisprudência do
STJ admite a execução judicial de título extrajudicial que contenha
cláusula arbitral, diante da ausência de poder coercitivo do
árbitro, mas, por outro lado, reconhece a competência do juízo
arbitral para apreciar embargos à execução quando versarem sobre
questões contratuais ou de excesso de execução, em observância ao
princípio Kompetenz-Kompetenz (art. 8º, parágrafo único, da Lei de
Arbitragem).
6. O acórdão recorrido aplicou corretamente essa
orientação, determinando a extinção dos embargos à execução e
remetendo a controvérsia ao juízo arbitral.
7. A Súmula 83/STJ
impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido
está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
8. A
Súmula 5/STJ veda o recurso especial para discutir interpretação de
cláusulas contratuais, e a Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria
fático-probatória.
9. O agravante não demonstrou a superação dos
óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, nem apresentou elementos aptos
a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
10. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2620422 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 552589f5cc3b167f66da279fc8bcfa73913e729be7a46b780f19df4b49d3ad99
- **SHA-256 do comentário:** 105143dde1b54596a88d10439cea7ae97b4227eca9cc5ec354d38b8469d076ff
