# Registro público: STJ — 2826828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7078c18d5ab0c0fc32494ae627da8b6de267e060cb9172985a36519258113657

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939106
- **Número de registro na fonte:** 202404749290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM IMÓVEL NÃO EDIFICADO. PRECEDENTE NÃO SUPERADO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que a taxa de fruição seria devida em razão da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, mesmo tratando-se de lote não edificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM IMÓVEL
NÃO EDIFICADO. PRECEDENTE NÃO SUPERADO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
com fundamento na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A
parte agravante sustenta que a taxa de fruição seria devida em razão
da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do
comprador, mesmo tratando-se de lote não edificado.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em
recurso logrou afastar o óbice invocado pela decisão de
inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.
Isto é, discute-se se o agravo impugnou de forma específica e
suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. Não basta, para afastar o óbice
da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido
não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a
parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
agravada.
5. Esta Corte firmou a orientação de que mesmo após a Lei
nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é indevida a taxa de
fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de
lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer
enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, e, assim,
estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que
se funda na vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo
6.
Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2826828 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7078c18d5ab0c0fc32494ae627da8b6de267e060cb9172985a36519258113657
- **SHA-256 do comentário:** c7ddf068a0acf6d3c2b15df9e5de719d4bb196a209c7f584d8c195fc0f062fa7
