{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118317,"origem":"stj","sha256_origem":"0b55e4097d5b5e4a39aa308497622aae140a1a9facd71495cd80dfb74d9124b6","registro_original":{"id_fonte":"939107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2853954","numero_registro":"202500326503","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL A PESCADORES NAS BAÍAS DE SEPETIBA E\nDE ILHA GRANDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONTRA\nDECISÃO QUE INDEFERE OU DEFERE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO.\nSÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo em Recurso Especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105,\nIII, alínea \"a\", da Constituição Federal.\r2. No recurso especial, os\nrecorrentes alegaram violação aos artigos 300, 1.022, II, 1.025 e\n1.026, § 2º, do CPC; aos artigos 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81; e\naos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando a presença dos\nrequisitos para concessão de tutela de urgência e apontando omissões\nno acórdão recorrido.\r3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso\nespecial, aplicando os óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF.\r4.\nNo agravo, os recorrentes reiteraram os fundamentos do recurso\nespecial e contraditaram a incidência dos óbices sumulares\napontados.\rII. Questão em discussão\r5. A questão em discussão\nconsiste em saber se o recurso especial pode ser admitido,\nconsiderando os óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF.\rIII.\nRazões de decidir\r6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido\nde que, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, é\ninviável recurso especial contra decisão que concede ou indefere\ntutela provisória, dada a natureza precária da decisão.\r7. A revisão\ndos requisitos para concessão de tutela de urgência demandaria o\nrevolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7/STJ.\r8. Não se pode confundir decisão\ndesfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação\njurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo suficiente a\nmotivação clara e precisa do acórdão recorrido.\rIV. Dispositivo\r9.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7fe7939b26a38c25e77e179ed39dfbdf53b01006f66453b7d09e27f0d6e9a76a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
