# Registro público: STJ — 1850667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-30
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ad4de65df83b441c1dab36b807b2a44c2e88f66a29bfefa703b7a924eba6736

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0b4f3403-9826-4461-80cf-48eec6c92c93/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823627
- **Número de registro na fonte:** 201903533099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - TRANSPORTE URBANO - JULGAMENTO
PROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO
RECURSAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA
NOS TERMOS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA  AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre urma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
1.1. De acordo com o posicionamento da Corte Especial, "o objetivo
dos embargos de divergência é promover a harmonia de entendimento
entre colegiados diversos - e não entre componente de uma Turma e
todos os demais componentes de outra -, razão pela qual aludidas
decisões são inadmissíveis como paradigmas nos embargos de
divergência." (AgInt nos EAREsp n. 1.359.977/PI, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de
3/11/2021).
1.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos arestos
entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica.
Ausência, na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - TRANSPORTE URBANO - JULGAMENTO
PROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO
RECURSAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA
NOS TERMOS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA  AGRAVANTE.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre urma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
1.1. De acordo com o posicionamento da Corte Especial, "o objetivo
dos embargos de divergência é promover a harmonia de entendimento
entre colegiados diversos - e não entre componente de uma Turma e
todos os demais componentes de outra -, razão pela qual aludidas
decisões são inadmissíveis como paradigmas nos embargos de
divergência." (AgInt nos EAREsp n. 1.359.977/PI, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de
3/11/2021).
1.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos arestos
entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica.
Ausência, na hipótese.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROMOÇÃO DE HARMONIA ENTRE COLEGIADOS
DIVERSOS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1359977>>-PI
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTAÇÃO ANALÍTICA - DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 971729>>-PR,
         <<AgRg nos EREsp 1196175>>-ES,
         <<AgInt nos EREsp 1321606>>-MS,
         <<AgRg nos EAREsp 739649>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0ad4de65df83b441c1dab36b807b2a44c2e88f66a29bfefa703b7a924eba6736
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 0ad4de65df83b441c1dab36b807b2a44c2e88f66a29bfefa703b7a924eba6736
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

