{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118321,"origem":"stj","sha256_origem":"c23d7a8470e32a07d7aea8281752924371288442713a2d2eb263199271699f61","registro_original":{"id_fonte":"939111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2717281","numero_registro":"202402987852","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR. PLANO PETROS. DÉFICIT ATUARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA\nDA PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO EQUACIONAMENTO. ALEGADA\nOFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.\nDISPOSITIVOS LEGAIS SEM PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\n7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas \"a\" e \"c\" do\nart. 105, III, da Constituição Federal.\r2. A parte agravante alegou\npreenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do\nrecurso especial, apontando violação a dispositivos legais e\ndivergência jurisprudencial.\r3. A parte agravada sustentou a\ninexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.\rII.\nQuestão em discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se\no recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a\nausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como\nviolados; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a\ninsuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial.\rIII.\nRazões de decidir\r5. Alegações fundadas em dispositivos\nconstitucionais (arts. 195, § 5º, e 202 da CF) não se submetem à\napreciação do STJ, cuja competência restringe-se à uniformização da\ninterpretação do direito federal infraconstitucional (CF, art. 105,\nIII).\r6. A ausência de prequestionamento sobre os arts. 489, § 1º,\nVI, do CPC; 6º e § 3º da LC 108/2001; 1º, 19, 20, 22 e 31 da LC\n109/2001, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as\nSúmulas 282 e 356 do STF.\r7. A pretensão de rediscutir a legalidade\nda suspensão das contribuições extraordinárias e a responsabilidade\nda patrocinadora pelo déficit atuarial esbarra na vedação ao reexame\nde provas, nos termos da Súmula 7/STJ .\r8. A divergência\njurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não\nhouve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme\nexigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do\nRISTJ.\r9. Fundamentos constitucionais do acórdão recorrido não foram\nimpugnados por meio de recurso extraordinário, atraindo o óbice da\nSúmula 126 do STJ.\rIV. Dispositivo\r10. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"715c5261d104c3096ec10e2400bcacb453273da77d13c27d804b6bf74e2a0a7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
