{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118322,"origem":"stj","sha256_origem":"3bf52c44f222e8a54d9bcd8b1288261f2721005740aea67270a2c3327de507d5","registro_original":{"id_fonte":"939112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2966078","numero_registro":"202502223818","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE\nPROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU GUARDADA.\nSUMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em Recurso Especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no\nartigo 105, III, alínea \"a\", da Constituição Federal, contra acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reformou decisão\nque reconheceu a nulidade da certidão de trânsito em julgado e\nconsiderou tempestivos os embargos de declaração.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação\nde nulidade na intimação da sentença condenatória, feita em momento\nposterior ao trânsito em julgado, pode ser acolhida, ou se tal\nalegação está preclusa em razão da inércia da parte em manifestar-se\nna primeira oportunidade.\rIII. Razões de decidir\r3. A alegação de\nnulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte\npode se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art.\n278 do CPC/15.\r4. A prática de \"nulidade de algibeira\", onde a parte\nalega nulidade apenas quando lhe é conveniente, é rechaçada pela\njurisprudência do STJ, por violar a boa-fé processual.\r5. O Tribunal\nde origem entendeu que a parte recorrente tomou ciência da\ncontinuidade do curso da ação e sofreu atos de constrição\npatrimonial, caracterizando a nulidade de algibeira.\rIV.\nDispositivo\r6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e03b5ac7a701b2ae3973cd0ee0a28079c0452733b41640f4027cfba45ebdb305","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
