# Registro público: STJ — 2575235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e903cd8a1c2d8125907013416cb3920bfa2947a3022d304a9e8c4bbceb361788

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939124
- **Número de registro na fonte:** 202400550720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCA. NOME CIVIL. DIREITO DA PERSONALIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO AO USO DO NOME CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em di…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL MARCA. NOME CIVIL. DIREITO DA PERSONALIDADE. PREVALÊNCIA
DO DIREITO AO USO DO NOME CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte
agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade. A parte agravada apresentou contraminuta,
defendendo a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a
admissibilidade do recurso especial diante dos óbices apontados,
notadamente a ausência de prequestionamento, a necessidade de
reexame de provas e cláusulas contratuais e a incidência de
jurisprudência dominante do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os
dispositivos indicados como violados (arts. 2º, III, 124, XIX, 129,
130, III, e 195, III e IV, da Lei 9.279/96) não foram objeto de
debate pela Corte de origem, incidindo a Súmula 282/STF (AgInt no
AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).
4. A tese relativa à
colidência entre marcas implica exame de prova e não foi enfrentada
pelo tribunal de origem sob a ótica jurídica invocada, o que impede
sua apreciação nesta instância.
5. O acórdão recorrido adota
entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ (REsp n. 1.532.206/RJ, DJe de
13/10/2015).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não
conhecido. Honorários majorados para 15% (quinze por cento), nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2575235 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e903cd8a1c2d8125907013416cb3920bfa2947a3022d304a9e8c4bbceb361788
- **SHA-256 do comentário:** e8a366c77fb5e929a772bb537ce46adb064822ca4e7fb3fc029a15f1bdc4dc2e
