{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118334,"origem":"stj","sha256_origem":"63c7945de9d3412bc15323fe5b650c9d7ab692ed4df4dd632656596a03eb94c1","registro_original":{"id_fonte":"939125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621173","numero_registro":"202401389778","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE\nPROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. USUCAPIÃO.\nSERVIDÃO DE PASSAGEM. \"ANIMUS DOMINI\". REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nDECISÃO FUNDAMENTADA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial, no qual os agravantes alegam omissão do acórdão recorrido,\nviolação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.\r2. O\nTribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação dos\nagravantes, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para\nusucapião e constituição de servidão de passagem, após afastar\npreliminares de incompetência, ausência de condições da ação e\nilegitimidade passiva.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em\ndiscussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em\nomissão, violação de dispositivos legais ou descompasso\njurisprudencial, e se os requisitos para usucapião e servidão de\npassagem foram corretamente analisados.\rIII. Razões de decidir\r4. O\nacórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada a\ncontrovérsia, não havendo omissão nos pontos relevantes, conforme\njurisprudência do STJ.\r5. A reunião de processos por conexão é\nfaculdade do julgador, não sendo obrigatória, conforme\njurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.\r6. A\nanálise dos requisitos para usucapião, inclusive quanto ao animus\ndomini e à possibilidade de constituição de servidão de passagem,\npressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela\nSúmula 7/STJ.\r7. A alegação de descompasso jurisprudencial sobre\nusucapião e servidão de passagem também exige reexame de provas,\nsendo igualmente vedada pela Súmula 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\r8.\nAgravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"17e86169635cbfc11fcf90aa6e638fd620d26827b56e118046fd7ba31626d822","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
