# Registro público: STJ — 2621173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63c7945de9d3412bc15323fe5b650c9d7ab692ed4df4dd632656596a03eb94c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939125
- **Número de registro na fonte:** 202401389778
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. USUCAPIÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. "ANIMUS DOMINI". REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam omissão do acórdão recorrido, violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE
PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. USUCAPIÃO.
SERVIDÃO DE PASSAGEM. "ANIMUS DOMINI". REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual os agravantes alegam omissão do acórdão recorrido,
violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.
2. O
Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação dos
agravantes, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para
usucapião e constituição de servidão de passagem, após afastar
preliminares de incompetência, ausência de condições da ação e
ilegitimidade passiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em
omissão, violação de dispositivos legais ou descompasso
jurisprudencial, e se os requisitos para usucapião e servidão de
passagem foram corretamente analisados.
III. Razões de decidir
4. O
acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada a
controvérsia, não havendo omissão nos pontos relevantes, conforme
jurisprudência do STJ.
5. A reunião de processos por conexão é
faculdade do julgador, não sendo obrigatória, conforme
jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A
análise dos requisitos para usucapião, inclusive quanto ao animus
domini e à possibilidade de constituição de servidão de passagem,
pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela
Súmula 7/STJ.
7. A alegação de descompasso jurisprudencial sobre
usucapião e servidão de passagem também exige reexame de provas,
sendo igualmente vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8.
Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** 038e255396657e0f24bf731903fe8cb797b8516d721a97d0fa2ae38a31978685
- **SHA-256 do registro documental:** 63c7945de9d3412bc15323fe5b650c9d7ab692ed4df4dd632656596a03eb94c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2621173 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63c7945de9d3412bc15323fe5b650c9d7ab692ed4df4dd632656596a03eb94c1
- **SHA-256 do comentário:** d2662bd5cfe2407912a93eae897beb4fe104618981dbabe8a367860e982f4589
