{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118337,"origem":"stj","sha256_origem":"f42056dc5ea099bd388fa5b57728f60d5f1b939cdc20e9f4e1861712bd23ba19","registro_original":{"id_fonte":"939128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2707385","numero_registro":"202402855199","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA\nDA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM\nLOTEAMENTO. PAVIMENTAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MEIO-FIO. ATRASO NA ENTREGA\nDAS OBRAS. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso\nem exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial. A controvérsia refere-se à obrigação da\nagravante de concluir obras de pavimentação e instalação de meio-fio\nem loteamento, com aplicação de multa contratual pelo atraso e\nreconhecimento da legitimidade ativa da agravada para pleitear a\nrealização das obras em todo o empreendimento.\n2. No recurso\nespecial, a agravante alegou julgamento extra petita, ilegitimidade\nativa da agravada, excludente de responsabilidade decorrente de\nconvênio firmado com o Município e aplicação indevida da cláusula\npenal. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada\nnas Súmulas 5 e 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. Controvérsia\nsobre a obrigação da recorrente de concluir obras de infraestrutura\n(pavimentação e meio-fio) em loteamento residencial, legitimidade da\nparte agravada para pleitear a obrigação em todo o empreendimento, e\naplicação de multa contratual por inadimplemento.\n4. Se o agravo em\nrecurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ,\nconsiderando a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do\nconjunto fático-probatório.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de\norigem reconheceu o inadimplemento contratual da agravante e a\nlegitimidade da agravada para pleitear a obrigação de fazer em todo\no loteamento, com base em Instrumento Particular de Promessa de\nCompra e Venda de Imóvel que prevê a execução de obras de\ninfraestrutura pelo empreendedor de todo loteamento. Direito\nindividual homogêneo.\n6. A alegação de julgamento extra petita foi\nafastada, com base em interpretação lógico-sistemática da petição\ninicial.\n7. A revisão da aplicação da cláusula penal e da\nlegitimidade ativa demandaria reexame de cláusulas contratuais e do\nconjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso\nespecial (Súmulas 5 e 7 do STJ).\n8. A jurisprudência do STJ\nestabelece que o recurso especial não se presta à reanálise de fatos\ne provas, sendo destinado à uniformização da interpretação do\ndireito federal.\n9. O Tribunal de origem adotou entendimento\nalinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83\ndo STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela\ndivergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\n10. A parte agravante não demonstrou\ndistinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o\ncaso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de\nreanálise fático-probatória.\nIV. Dispositivo\n11. Agravo não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO - SISTEMÁTICA DO\nPEDIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1927588>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"730e3997cd4ff82ade7433ae4d6d303f34814de5309a40eec3eec4cbe0518c35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
